JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no artigo 1° do Decreto 64.059, de 1° de janeiro de 2019,
DECRETA:
Artigo 1° Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 1° do Decreto 53.826, de 16 de dezembro de 2008, mantidos os seus incisos:
“Artigo 1° As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, relacionadas em resolução conjunta dos Secretários da Fazenda e Planejamento, do Desenvolvimento Regional e do Desenvolvimento Econômico, poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2021, ou passível de apropriação, para:” (NR).
Artigo 2° Este decreto entra em vigor em 01-01-2020.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 2019
JOÃO DORIA
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 18 de dezembro de 2019.
