O PREFEITO DE SÃO LUÍS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° A modalidade de pagamento será à vista, nas condições previstas no art. 2° da Lei Municipal n° Lei n° 6.590, de 27 de novembro de 2019, não se admitindo o parcelamento de valores.
Art. 2° A adesão ao REFAZ, instituído pela Lei Municipal n° Lei n° 6.590, de 27 de novembro de 2019, dar-se-á até o dia 30 de dezembro de 2019.
Art. 3. Para fins da adesão de que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá recorrer a um dos postos de atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda ou, a depender da fase da cobrança do débito, a um dos postos de atendimento da Procuradoria Fiscal do Município, informando-se a respeito da identificação pormenorizada da origem dos créditos tributários negociados, cujos demonstrativos comporão a confissão de dívida do sujeito passivo, demonstrando-se , de forma sintética, os débitos que integram a dívida consolidada, de modo a identificar a natureza , os exercícios e os valores respectivos.
Parágrafo único. Em relação aos débitos inscritos em dívida ativa, para fins de incorporação dos acréscimos previstos na legislação vigente, considera-se dívida consolidada o principal devido, atualização monetária, juros, multas e encargos, na forma do art. 133, II, da Lei Municipal n° 6.289, de 28 de dezembro de 2017, regulamentado pelo art. 2° do Decreto n° 52.841, de 28 de junho de 2019.
Art. 4° Para os fins do disposto no art. 6° da Lei Municipal n° 6.590, de 27de novembro de 2019, o contribuinte deverá:
I – no caso do disposto no § 1° do art. 6° da Lei Municipal n° 6.590, de 27 de novembro de 2019: apresentar certidão de regularidade fiscal, que comprove integral quitação do crédito negociado pelo REFAZ, nos autos do processo judicial, solicitando ao juízo da causa a extinção, com resolução do mérito, do (s) incidente (s) processual (is) que ocasionou (aram) a suspensão do referido crédito;
II – no caso do disposto no § 2° do art. 6° da Lei Municipal n° 6.590, de 27 de novembro de 2019: apresentar certidão de regularidade fiscal, que comprove integral quitação do crédito negociado pelo REFAZ, nos autos do processo administrativo, solicitando à autoridade administrativa a extinção do (s) incidente (s) processual (is) que ocasionou (aram) a suspensão do referido crédito.
Art. 5° As dívidas municipais em fase de cobrança judicial podem ser incluídas no REFAZ, desde que atendidas as seguintes exigências:
I – Para ingressar no programa , o participante que possuir débito em cobrança judicial, com ou sem penhora nos autos , deverá desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovidos , devidamente homologado pelo Juízo ou Tribunal competente;
II – Na hipótese de o débito encontrar-se em cobrança judicial , com ou sem penhora constituída nos autos, o aderente deverá requerer a suspensão do processo, em petição conjunta com o Município e elaborada pela Procuradoria Geral do Município, cuja penhora – caso haja – não será desconstituída até a quitação total das obrigações previstas neste programa;
III – Em qualquer das hipóteses acima, o participante do programa arcará com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência decorrentes das ações em que estiver envolvido, comprovando a liquidação destas despesas processuais para fins de adesão.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE LA RAVURDIÈRE, EM SÃO LUIS, 29 DE NOVEMBRO DE 2019 198° DA INDEPENDÊNCIA E 131° DA REPUBLICA.
EDIVALDO DE BRAGA JÚNIOR
Prefeito
DECILDO RODRIGUES E SILVA NETO
Secretário Municipal de Fazenda
