O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica incluído na Lei Complementar n° 192, de 18 de julho de 2018, o art. 9-A, com a seguinte redação:
“Art. 9°-A O parcelamento do valor da contrapartida poderá ser feito em até quarenta e oito cotas iguais e sucessivas e a incidência anual do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) será quitada em guia extra ao final do parcelamento para contemplar a diferença decorrente da sua aplicação ao valor parcelado, conforme § 2° do art. 9° da Lei Complementar n° 192, de 18 de julho de 2018.
§ 1° No momento da retirada das guias de parcelamento, será formalizada ciência em relação à necessidade da quitação da guia extra.
§ 2° O parcelamento não poderá ter parcelas inferiores a R$ 120,00 (cento e vinte reais).
§ 3° Faculta-se aos requerentes dos favores da Mais Valia que optaram anteriormente pelo pagamento parcelado da contrapartida a migração para o novo limite de parcelamento, desde que respeitado o limite mínimo disposto no § 2°.
§ 4° Este artigo não se aplica a obras a serem executadas, conhecidas como “mais valerá”.”
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
