A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 8° da Lei n° 17.250, de 31 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8° As atividades ou operações, os fatores de insalubridade e periculosidade, sua caracterização, frequência, graus de risco e limites de tolerância, bem como a possibilidade e a forma de sua supressão, total ou parcial, serão apurados pelo órgão pericial oficial do Estado ou, na sua impossibilidade, por meio de contratação pública.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 29 de novembro de 2019.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
