O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual; considerando a dificuldade no envio das Declarações de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA, ocasionada por modificações no sistema de validação e envio (Sedif), resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O § 2° do art. 27-L da Instrução Normativa SEF n° 9, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27-L. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte (Ajuste Sinief 15/16).
(…)
§ 2° Os arquivos da DeSTDA dos meses adiante indicados deverão ser enviados até:
I – 28 de março de 2018, relativamente aos meses de janeiro a dezembro de 2017 e janeiro de 2018;
II – 28 de novembro de 2019, relativamente ao mês de setembro de 2019.” (NR).
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, Maceió/AL, 29 de novembro de 2019.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
