O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista a publicação do Ajuste SINIEF 09/19, de 5 de julho de 2019, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° A Instrução Normativa SEF n° 4, de 22 de janeiro de 2018, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
I – o § 3° ao art. 7°:
“Art. 7° O BP-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
(…)
§ 3° O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário – CRT – de que trata o Anexo III do Convênio SINIEF s/ n°, de 15 de dezembro de 1970 (Ajuste SINIEF 09/19). ” (AC);
II – o art. 22-A:
“Art. 22-A. Aplicam-se ao BP-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal (Ajuste SINIEF 09/19). ” (AC).
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2022.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, Maceió/AL, 06 de novembro de 2019.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
