O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o Decreto RIO n° 46.520, de 20 de setembro de 2019, estabelece que o procedimento de reconhecimento de imunidade, previsto no art. 132 do Decreto n° 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, não mais se aplica ao IPTU relativo aos imóveis de propriedade da administração direta, de suas autarquias ou das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
RESOLVE:
Art. 1° Os processos em curso, na data da publicação do Decreto RIO n° 46.520, de 20 de setembro de 2019, na Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários que versem sobre pedido de reconhecimento de imunidade do IPTU, relativamente aos imóveis de propriedade da administração direta, de suas autarquias ou das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, terão seus autos remetidos à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 1° Tendo havido resolução de mérito proferida pela Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários, a Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana procederá de acordo com esta decisão.
§ 2° Na hipótese em que, por qualquer razão, não tenha havido resolução de mérito proferida pela Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários, a Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana analisará, com base no acervo probatório à sua disposição, a existência de excludente da imunidade.
§ 3° Não se verificando a existência de excludente da imunidade, nos termos do § 2°, a Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana cancelará os lançamentos alcançados pelo respectivo processo, desde que ainda não extintos os respectivos créditos tributários.
§ 4° O interessado será intimado do cancelamento ou da manutenção do lançamento fiscal, na forma do Decreto n° 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sr. Coordenador,
Em atendimento ao despacho de fls. 2, elaboramos minuta de resolução (fls. 3/4), após orientação indicada pela Gerência de Estudos Tributários em conjunto com esta Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários.
F/SUBTF/CET-2, em 21 de outubro de 2019
MARCIO BRENO OLIVEIRA CORRÊA
Assessor III da F/SUBTF/CET
Matr.: 11/177.988-3
Senhor Subsecretário,
Submeto o presente à superior consideração de V.S. a , com vistas ao pronunciamento de fls. _____, com o qual estou de acordo, inclusive minuta de fls. ________.
F/SUBTF/CET, em ___ de _____________ de 2019
RAFAEL GASPAR RODRIGUES
F/SUBTF/CET – Coordenador
Matr. 11/264.908-5
