O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 71, II, da Constituição do Estado de Mato Grosso, e
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o regular desenvolvimento das atividades do Programa Nota MT, instituído pela Lei n° 10.893, de 24 de maio de 2019,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 9°, §1°, do Decreto 139, de 14 de junho de 2019 e 5°, § 4°, inciso IV da Lei n° 10.893/2019.
RESOLVE:
Art. 1° Constituir Núcleo Gestor com a finalidade de garantir o regular desenvolvimento das ações relacionadas ao Programa Nota MT.
Art. 2° Integram o Núcleo Gestor do Programa Nota MT os servidores constantes no Anexo I desta portaria.
§ 1° É admitida, a qualquer tempo, a inclusão de novos membros para aperfeiçoamento do andamento dos trabalhos.
§ 2° As atividades referentes ao Núcleo Gestor deverão ser exercidas sem prejuízo daquelas previstas para o seu cargo ou função, não fazendo jus a remuneração adicional.
§ 3° A coordenação geral do Núcleo Gestor será exercida pelo Coordenador da Coordenadoria de Promoção da Educação e Cidadania Fiscal, unidade da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4° As reuniões e demais atividades deverão ser previamente comunicados aos participantes do Núcleo Gestor.
Art. 3° Caberá ao Núcleo Gestor a fiscalização e a deliberação sobre atos relativos ao Programa.
§ 1° No exercício da competência prevista do caput deste artigo, o Núcleo Gestor deverá:
I – zelar pelo cumprimento das normas relativas ao Programa Nota MT;
II – coordenar os sorteios e a respectiva entrega dos prêmios;
III – orientar os participantes e dirimir as dúvidas referentes ao Programa;
IV – adotar medidas para o incremento do número de participantes do Programa, interagindo com organizações públicas e privadas interessadas, tais como as entidades ligadas ao Sistema “S”, entidades representativas, conselhos de classe, associações comerciais, entidades beneficentes, entre outras;
V – publicar relatório geral da campanha;
VI – suspender a participação dos sorteios, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;
VII – após o devido processo administrativo, cancelar as premiações, caso confirmadas eventuais irregularidades;
VIII – deliberar a respeito de casos omissos, não previstos na legislação correlata.
Art. 4° Os integrantes do Núcleo Gestor são impedidos de participação no Programa Nota MT, relativamente à premiação.
Art. 5° Ficam, também, impedidos de concorrer aos sorteios realizados no âmbito do Programa Nota MT as autoridades e os servidores envolvidos na criação, desenvolvimento e operação do sistema de premiação, constantes no Anexo II desta Portaria.
§ 1° Havendo alteração na relação mencionada no artigo anterior, o órgão a que estiver vinculado o servidor deverá comunicar o Núcleo Gestor do Programa Nota MT.
§ 2° A comunicação mencionada no § 1° deverá ocorrer, impreterivelmente, até o primeiro dia 20 (vinte) após a ocorrência do fato.
§ 3° A Secretaria de Estado de Fazenda, após provocação do Núcleo Gestor do Programa, deverá publicar as alterações até o último dia útil do mês.
Art. 6° Não serão gerados bilhetes aos impedidos elencados nesta Portaria.Parágrafo Único Se, por um equívoco ou eventual falha técnica, o servidor ou funcionário impedido vir a ser sorteado, o prêmio respectivo não lhe será transferido.
Art. 7° Deverão ser cancelados os bilhetes porventura emitidos às autoridades e aos servidores impedidos em data anterior à publicação desta Portaria.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Portarias 102/2019/SEFAZ-MT e 105/2019/SEFAZ-MT.
CUMPRA – SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 23 de outubro de 2019.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I – COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO GESTOR DO PROGRAMA NOTA MT
Anexo II – Relação dos demais impedidos de Participar no Programa Nota MT, relativamente à premiação.



