O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental N° 721-P, de 4 de abril de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° Fica alterado o artigo 4° da Instrução Normativa n° 001/2018, que dispõe sobre a normatização de procedimentos relativos aos pedidos de não incidência, isenção e redução de alíquota de IPVA, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° No caso de veículos novos, adquiridos no ano corrente, o prazo de vencimento para requerer não incidência, isenção e redução de alíquota do IPVA será de 180 (cento e oitenta) dias contados da emissão da Nota Fiscal de compra do veículo.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DA FAZENDA, em Boa Vista, Estado de Roraima, 14 de outubro de 2019.
MANOEL SUEIDE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado da Fazenda
