A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica aprovado o Convênio ICMS 28/2019, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2019, ratificado conforme Ato Declaratório n° 5, de 23 de abril de 2019, do Diretor do CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2019.
Art. 2° Ficam, também, aprovados os Convênios ICMS adiante arrolados, respeitadas as retificações, alterações, extensões, restrições e prorrogações de prazo de vigência conferidas até 30 de abril de 2020, cuja eficácia restou prorrogada por força do Convênio ICMS 28/2019:
I – Convênio ICMS 23/90, publicado no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 1990, que “dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS”;
II – Convênio ICMS 100/97, publicado no Diário Oficial da União de 6 de novembro de 1997, que “reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências”;
III – Convênio ICMS 38/01, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2001, que “concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi”;
IV – Convênio ICMS 10/07, publicado no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2007, que “autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão”;
V – Convênio ICMS 53/07, publicado no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2007, que “isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC”;
VI – Convênio ICMS 38/12, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2012, que “concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista”.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2019, respeitando, quanto à produção de efeitos, as datas assinaladas como termo de início de eficácia em relação a cada Convênio ICMS aprovado em consonância com o disposto nos arts. 1° e 2°.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de outubro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
