O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os Centros de Formação de Condutores deverão, obrigatoriamente, dispor de intérprete de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, em aulas teóricas e práticas ministradas para a obtenção de Carteira Nacional de Habilitação, sempre que houver nas turmas pessoas com deficiência auditiva.
Art. 2° Fica vedada a cobrança de valores diferenciados para pessoas com deficiência ou não, participantes do curso de preparação para o trânsito, em razão da obrigatoriedade de presença profissional referido o art. 1°.
Art. 3° Os estabelecimentos de que se trata a presente Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem à medida.
Art. 4° O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções dispostas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina – PI, 07 de OUTUBRO de 2019
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria da Deputada Luey Soares, PP (informação determinada pela Lei n° 5.138, de 07 de junho de 200, alterado pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).
