O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos hospitalares, públicos e particulares, ficam obrigados a afixar, em local visível e de fácil acesso aos usuários e de seus acompanhantes, os direitos do idoso hospitalizado, previstos em normas federais, estaduais e municipais, bem como endereços e contatos de órgãos de proteção ao idoso e sua respectiva circunscrição.
Parágrafo único. A relação de direitos a que alude o caput desta Lei, será atualizada sempre que houver modificações legais relativas aos direitos hospitalares dos idosos no âmbito do Estado do Piauí.
Art. 2° O não cumprimento do disposto na presente Lei, acarretará em multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de OUTUBRO de 2019.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías, PRB (informação determinada pela Lei n° 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).
