O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO os objetivos expressos do Decreto Rio n° 44.838, de 3 de agosto de 2018, que, ao instituir o Programa Ambulante Legal, visou a promover maior controle e ordenamento dos logradouros públicos do Município pelo comércio ambulante regularizado;
CONSIDERANDO que o uso obrigatório do cartão de identificação Ambulante Legal por todos os comerciantes ambulantes contemplados com a outorga de autorização, constitui, nos termos do art. 2°, inciso I, do Decreto Rio n° 44.838/2018, uma das principais medidas para promover efetivamente o ordenamento da atividade;
CONSIDERANDO as sanções previstas nos arts. 47, 48 e 49 e a obrigação prevista no art. 60 da Lei n° 1.876, de 29 de junho de 1992;
RESOLVE:
Art. 1° O descumprimento, por parte dos comerciantes ambulantes legalizados, da obrigação de portar o original do cartão de identificação Ambulante Legal, de modo permanentemente visível aos agentes fiscais e aos consumidores, estará sujeito às seguintes sanções:
I – multa no valor de R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), nos termos previstos nos arts. 48 e 60, inciso I, da Lei n° 1.876, de 29 de junho de 1992;
II – cancelamento da autorização, em caso de reiterado descumprimento da obrigação prevista no caput, conforme previsto no art. 49 da Lei n° 1.876/92.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
