A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7° do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei n° 10/2017:
Art. 1° Obriga os supermercados e estabelecimentos similares que possuem setor de caixas com mais de três caixas registradoras, localizados no Estado do Paraná, a proceder à higienização de carrinhos, cestos, embalagens ou quaisquer outros artefatos ou equipamentos reutilizáveis assemelhados postos à disposição dos consumidores para a realização de suas compras.
§ 1° A higienização consistirá na limpeza prévia, com produto antisséptico de comprovada eficiência, dos objetos reutilizáveis referidos no caput deste artigo, especialmente nos locais destinados ao contato manual dos consumidores.
§ 2° Os objetos a que se refere este artigo deverão ser higienizados, no mínimo, a cada quinze dias, independentemente do tempo de uso, e não podem ser disponibilizados ao consumidor sem que haja sido completado o processo de higienização.
Art. 2° O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores, além de outras sanções legalmente previstas, à multa de 5 UPF/PR (cinco vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 300 UPF/PR (trezentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), aplicada pelo órgão de defesa do consumidor competente e graduada em conformidade com o art. 57 da Lei Federal n° 8.078, 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único O valor da multa a que se refere o caput deste artigo será revertido em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos – Feid, criado pela Lei n° 11.987, de 5 de janeiro de 1998.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Curitiba, 16 de setembro de 2019.
DEPUTADO ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente
DEPUTADO REQUIÃO FILHO
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