O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam obrigados bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares a afixação, em local de fácil visualização, de informe aos consumidores/clientes que o acréscimo de 10% (dez por cento) ou de qualquer percentual no valor da despesa, a título de gorjeta ou de tarifa de serviço, é de pagamento opcional.
Parágrafo único A informação de que trata o caput deste artigo será apresentada em letra grande e visível, em cartaz com dimensão de, no mínimo, 50 cm (cinqüenta centímetros) de altura por 60 cm (sessenta centímetros) de largura.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – notificação, com prazo de trinta dias para adequação ao disp osto nesta Lei;
II – multa de R$3.000,00 (três mil reais), a ser revertida 50% (cinquenta por cento) em favor da Fazenda Municipal, e 50% (cinquenta por cento) em favor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.
III – cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades, nos casos de reincidência.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 06 DE AGOSTO DE 2019
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém
