O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 505, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS/AP;
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecimento do disposto no § 10 do art. 2°, inciso III, do art. 53; inciso II, do art. 54 e inciso III do art. 57, todos do Anexo I, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS/AP;
CONSIDERANDO a quantidade recorrente de processos de revisão e reclassificação de itens objeto de cobrança de ICMS Diferencial de alíquota – DIFAL pelo segmento de mineração;
CONSIDERANDO, ainda, os termos do Processo 0028972018-4;
RESOLVE:
Art. 1° Esta instrução normativa alcança os materiais aplicados na produção de minerais resultantes da atividade de extração e de atividades complementares a este processo, exceto os classificados no Capítulo 27 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH.
Art. 2° O processo produtivo desempenhado por empresas mineradoras é aquele compreendido entre a fase de desmonte da rocha ou remoção de estéril até a fase de estocagem, inclusive a movimentação do minério do local de extração até o de beneficiamento ou estocagem.
Art. 3° Para fins de aplicação desta Instrução Normativa, considera-se como produção mineral aquela resultante de extração mineral e de suas atividades complementares que, cumulativamente:
I – esteja classificado nos Capítulos 25 e 26 da NBM/SH;
II – esteja relacionado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) com a notação “NT” (não tributado);
III – não tenha sido submetido a processo ou tratamento do qual resulte alteração da composição química ou estrutura cristalográfica do mineral extraído.
Art. 4° Para fins de definição de produto intermediário entende-se como processo produtivo de extração mineral aquele compreendido entre a fase de desmonte da rocha ou remoção de estéril até a fase de estocagem, inclusive a movimentação do produto mineral do local de extração até o de seu beneficiamento mineral ou estocagem.
Art. 5° Para os efeitos desta Instrução Normativa, consideram-se:
I – Mercadorias que integram o produto final: aquelas indispensáveis ao processo de produção, que tem aplicação direta, compondo ou integrando a estrutura físico-química do novo produto, sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca;
II – Mercadorias consumidas no processo produtivo: aquelas que são consumidas integralmente no processo produtivo mesmo sem integrar o produto final ao término do processo de produção;
III – Bens de produção essenciais ao processo produtivo: os bens do ativo imobilizado com emprego direto no processo produtivo, porém não integram o produto final ao término do processo de produção;
IV – Materiais de uso e consumo: aqueles que não integram o produto final produzido e não são parte do processo de produção.
V – Consumo imediato: entende-se o consumo direto, de produto individualizado, no processo de industrialização;
VI – Consumo integral: entende-se o exaurimento de um produto individualizado na finalidade que lhe é própria, sem implicar, necessariamente, o seu desaparecimento físico total;
§ 1° Não se compreende no consumo a que se refere o inciso II do caput o desgaste de partes e peças de máquina, aparelho ou equipamento.
§ 2° Incluem-se como materiais de uso e consumo a que se refere o inciso IV do caput os lubrificantes e combustíveis.
§ 3° No caso a que se refere o inciso V do caput, considera-se consumido diretamente, no processo de industrialização o produto individualizado, quando sua participação se der num ponto qualquer da linha de produção, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, e na qual o produto tiver o caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto.
§ 4° No caso a que se refere o inciso VI do caput, considera-se consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de industrialização, vai-se consumindo, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado, inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos.
Art. 6° Para efeitos de apuração e recolhimento do diferencial de alíquota em relação aos produtos/materiais referenciados no art. 5° desta Instrução Normativa entende-se que:
I – Em relação aos incisos I e II: não se aplica a cobrança de ICMS Diferencial de Alíquota em produtos específicos e essenciais ao processo produtivo;
II – Em relação ao inciso III: salvo determinação contrária, aplica-se a cobrança do ICMS Diferencial de Alíquota, por não se tratar de insumo e/ou produto intermediário;
III – Em relação ao inciso IV: aplica-se a cobrança de ICMS Diferencial de Alíquota, sendo vedado o crédito de ICMS, conforme o disposto no inciso I, do art. 33, da Complementar n° 87/1996.
§ 1° Nos casos previstos no inciso I do caput é cabível o crédito do ICMS Diferencial de Alíquota na operação de aquisição, desde que devidamente destacado no documento fiscal de aquisição e observada a legislação vigente.
§ 2° No caso previsto no inciso II do caput, sendo bem do Ativo da empresa, permite-se o crédito de ICMS, conforme o disposto no § 1°, do art. 58, do Decreto n° 2.2269/98 – RICMS.
§ 3° A vedação a que se refere o inciso III do caput observará a data estipulada pela Lei Complementar n° 87/96 e alterações posteriores.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário, em Macapá-AP, 26 de agosto de 2019.
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário de Estado da Fazenda
HASH: 2019-0903-0001-1496
