PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos privados de saúde, no âmbito do Município de Teresina, deverão afixar placa informativa de aviso ao consumidor obter por parte da operadora do plano de saúde o motivo da negativa de atendimento médico.
Art. 2° As placas deverão ser afixadas em local de fácil acesso do estabelecimento, ostensivamente na recepção onde se coleta informações do paciente para a autorização do procedimento médico junto ao plano, com os seguintes dizeres: “De acordo com o art. 10 da Resolução Normativa n° 395, de 14 de janeiro de 2016, da ANS, é direito de o beneficiário do plano de saúde ser informado pela operadora detalhadamente, em linguagem clara e adequada, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique.”
Parágrafo único. Em caso de superveniência de outra resolução da Agência Reguladora, será feita a substituição do aviso com a indicação do regulamento atual.
Art. 3° O descumprimento desta Lei incorrerá nas seguintes sanções:
I – de multa no valor de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais) a R$ 5.000 (cinco mil reais), na gradação do porte do estabelecimento de acordo com a gravidade da infração em cada autuação efetuada, aplicada em dobro no caso de reincidência;
II – suspensão temporária do alvará de funcionamento do estabelecimento, a partir da quarta reincidência seguida, até a sanação da irregularidade.
Art. 4° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 28 de agosto de 2019.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove.
RAIMUNDO EUGÊNIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA
Secretário Municipal de Governo
(*) Lei de autoria dos Vereadores Deolindo Moura e Dr. Lázaro, em cumprimento à Lei Municipal n° 4.221/2012.
