O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 93, inc. III, da Lei Orgânica do Município, e
Considerando, o disposto no art. 99 da Lei Orgânica do Município, no art. I° da Lei Municipal n.° 6.101, de 04 de julho de 2016, bem como nos arts. 10, 20, inc. XVI e 301, todos da Lei Municipal n.° 6.289, de 28 de dezembro de 2017;
Considerando, a necessidade de regulamentar a atuação da Procuradoria Fiscal para cobrar com rapidez e eficiência os créditos inscritos em dívida ativa;
DECRETA:
Art. I° Compete Geral do Município de São Luís:
Procuradoria Fiscal, órgão integrante da Procuradoria
I – realizar a inscrição de devedores na dívida ativa do Município por débitos de natureza tributária ou não tributária, bem como administrar, fiscalizar e supervisionar a dívida ativa;
II – realizar a cobrança judicial ou extrajudicial da dívida ativa do Município, tributária ou não tributária, inclusive via protesto, e adotar as providências para inscrição de devedores no cadastro de restrição ao crédito;
III – emitir pareceres sobre matéria fiscal nos autos de processos administrativos, os quais deverão estar instruídos adequadamente com pareceres das assessorias jurídicas dos órgãos interessados, excetuada a competência da Procuradoria Fiscal quando a manifestação abranger matéria ambiental;
IV – representar a Fazenda Pública Municipal em processos ou ações relacionados com a arrecadação tributária, em todas as fases processuais;
V – sugerir ao Procurador Geral do Município a adoção de providências tendentes à melhoria da cobrança da dívida ativa do Município;
VI – propor a elaboração ou promover a revisão de projetos de leis, decretos e regulamentos que envolvam matéria fiscal e/ou tributária;
VII – exercer outras atividades correlatas a sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Procurador Geral do Município.
§ 1° A Procuradoria Fiscal terá como Chefe e Subchefe ocupantes de cargo efetivo de Procurador do Município de São Luís.
§ 2° No ato de inscrição do débito em dívida ativa do Município, ou na prática de atos de cobrança judicial ou extrajudicial exercidos pela Procuradoria Fiscal, haverá o acréscimo de encargos no montante de 10% (dez por cento), na forma do art. 1° da Lei Municipal n.° 6.101 , de 04 de julho de 2016, os quais serão atualizados na mesma proporção da dívida.
§ 3° Havendo parcelamento do débito na forma da lei, os encargos serão divididos proporcionalmente pelo número de parcelas.
Art. 2° Para fins do disposto no art. 133 , inc. II, da Lei Municipal n.° 6.289, de 28 de dezembro de 2017, o registro de inscrição em dívida ativa indicará o valor do principal devido, atualização monetária, juros, multas e encargos, devendo o Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa serem preparados e numerados exclusividade por meio eletrônico.
Parágrafo único. As execuções fiscais serão ajuizadas exclusivamente por meio eletrônico, obedecido o valor de alçada previsto no art. 135 , da Lei Municipal n.°6.289, de 28 de dezembro de 2017 , nos quais se incluirão todos os consectários previstos no caput deste artigo.
Art. 3° Os órgãos da Administração Pública deverão adotar as providências necessárias para viabilizar o crédito dos valores discriminados no § 2° do art. 1° deste Decreto, conforme portaria a ser expedida pelo Procurador Geral do Município , sem necessidade passar pela conta única do Tesouro Municipal.
§ 1° Os valores discriminados neste artigo constituem créditos de natureza extra orçamentária.
§ 2° Enquanto o disposto no caput deste artigo não for operacionalmente viável, os encargos serão repassados da conta única do Tesouro Municipal diretamente aos beneficiários.
Art. 4° Os valores previstos no art. 1° da Lei n.° 6.101 , de 04 de julho de 2016 seguirão a mesma sistemática estabelecida no a art. 3° deste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito
DOMERVAL ALVES MORENO NETO
Procurado Geral do Município
