O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental n° 329-P, de 15 de fevereiro de 2019, e
CONSIDERANDO a necessidade de monitoramento nos procedimentos concernentes ao trânsito de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação com o fim específico de exportação, nos termos do art. 4°, inciso II, do Regulamento do ICMS de Roraima, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E/2001;
RESOLVE:
Art. 1° Fica estabelecido, que os contribuintes que efetuarem exportação de mercadorias e que pretenderem solicitar a exclusão dos débitos gerados, por ocasião da entrada no território do Estado de Roraima, deverão, no momento do protocolo do requerimento, juntar ao pedido os seguintes documentos abaixo discriminados:
Cópias dos Documentos Auxiliares da Nota Fiscal-eletrônica (DANFEs), referentes às mercadorias de entrada destinadas à exportação;
Número do Passes Fiscais de Registro da Entrada das Mercadorias destinadas à Exportação;
Valor de exclusão do ICMS;
Cópias dos DANFEs de saída para exportação discriminando no campo “Informações Complementares” os n°s das NFs de entrada;
Cópia da Declaração Única de Exportação (DU-E), emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na fase “AVERBADA”.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Boa Vista-RR, 21 de agosto de 2019.
MARCO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
