O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO os termos do Convênio ICMS n° 85, de 30 de setembro de 2011, e do Convênio n° 69, de 22 de junho de 2012, ambos do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto no 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO IV
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Art. 11-D. Fica concedido crédito outorgado, até 30 de setembro de 2020, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), destinado exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura em território paraense, não podendo exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
§ 1° O benefício previsto no caput deste artigo:
I – fica limitado ao valor do investimento realizado;
II – dependerá de prévio Termo de Compromisso firmado entre o contribuinte e o Estado do Pará, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, definindo o investimento e as condições de sua realização;
III – terá sua fruição condicionada à concessão de regime especial no qual, dentre outras condições, será definido o prazo de vigência, o valor mensal do crédito e a disciplina legal a ser observada.
§ 2° As disposições complementares necessárias à consecução da concessão do benefício de que trata o caput deste artigo serão editadas em atos normativos do Secretário de Estado da Fazenda.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de agosto de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
