O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei federal n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985, é acrescida do art. 7°-B, com a seguinte redação:
Art. 7°-B É obrigatório o registro, emplacamento e licenciamento no Distrito Federal dos veículos:
I – de locadoras com estabelecimento no Distrito Federal;
II – que, de forma permanente, façam serviços de entrega de produtos adquiridos no Distrito Federal;
III – que tenham sido locados por prazo superior a 30 dias para prestar serviço no Distrito Federal:
a) a órgão ou entidade da administração pública;
b) a qualquer pessoa jurídica estabelecida no Distrito Federal.
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo enseja a aplicação da multa prevista no art. 6°, III, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido no exercício.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de agosto de 2019
131° da República e 60° de Brasília
IBANEIS ROCHA
