O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os comerciantes de alimentos em vias ou espaços públicos, inclusive por meio de food trucks, obrigados a disponibilizar álcool em gel para os consumidores, visando a higienização de suas mãos antes do consumo dos alimentos.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput devem manter o vasilhame com álcool em gel em local de fácil acesso e visualização.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correm exclusivamente por conta dos comerciantes.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1° de agosto de 2019.
131° da República e 60° de Brasília
IBANEIS ROCHA
