Art.1° O comércio denominado Comida sobre Rodas será regulado nos termos desta Lei Complementar.
Art.2° Considera-se Comida sobre Rodas o comércio de alimentos e bebidas em vias de áreas públicas ou privadas que compreendem a venda direta, de caráter fixo ou eventual de modo estacionário.
parágrafo único. O comercio de alimentos e bebidas que trata do caput será permitido em veículos automotores, assim assim considerados as equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados por estes .
Art. 3° Será permitida a colocação de veículos em bens privados mediante termo de anuência do proprietário do imóvel.
Art. 4° As atividades descritas nesta Lei Complementar serão realizadas em vias, praças e terrenos devidamente autorizados, respeitando-se:
I – a legislação urbanística;
II – a circulação de veículos ;
III – a circulação de pedestres; e
IV – a distância de cem metros de qualquer estabelecimento comercial que exerça atividades de lanchonete, bar ou restaurante, em caso de instalação em vias públicos e áreas privadas.
Art. 5°A permissão à pessoa jurídica de direito privado para a Comida sobre Rodas será precedida de licitação e terá prazos de dois anos.
Parágrafo único: È vedado conceder.
I – mais de uma permissão á mesma pessoa jurídica, ou que tenha os mesmos sócios ou esteja sujeita ao mesmo controle societário, para o mesmo e/ou turno;
II – a sócio ou conjugue de qualquer pessoa jurídica ou de titular de firma individual, já permissionária;
III – mais de duas permissões, caso de permissionário titular de franquia empresarial ou de cessionário de marca; e
IV – á mesma pessoa jurídica ou à cessionária da mesma marca no mesmo ponto, ainda que em turno distintos.
Art. 6° Aqueles que, comprovadamente, exerceram de modo continuo nos últimos dois anos, antes de vigência dessa Lei Complementar, atividade em determinado ponto, terão preferência pelo mesmo na forma fixada no regulamento.
Art. 7° A expedição de permissão para veículos instalados em locais privados não será precedida de edital, mas deverá respeitar o disposto nos artigos 10 e 12, no couber.
Parágrafo único. Só será permitida a fixação de veículos em áreas comercias onde haja praça de alimentação em caso de eventos, nos termos da legislação municipal.
Art. 8° Publicada a permissão terá prazo de noventa dias para se instalas efetivamente e comprovar sua regularidade nos termos do edital, sob pena de cancelamento de permissão.
Art. 10° O permissionário fica obrigada a:
I – afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, a autorização de funcionamento;
II – obedecer as exigências do Sistema nacional de Vigilância Sanitária;
III – manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como seu entorno, instalado recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico resistente, observando-se os horários de coleta bem como cumprir, no que for aplicável, o disposto no programa Lixo Zero;
IV – coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial;
V – manter higiene pessoal e do vestuário de seus funcionários e propostos;
VI – manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequados, providenciando os reparos que se fizerem necessários;
VII – manter, em local visível, copia do certificado de formação no curso de boas práticas de manipulação de alimentos – seu e de seus funcionários e propostos – oferecido por instituição pública ou entidade credenciada pela Vigilância Sanitária;
VIII – manter no veiculo fonte própria e autônoma de utilização de água potável para higienização de mãos, utensílios, equipamentos e bancadas; e
IX – manter seu equipamento provido de iluminação autônoma sem uso de rede de iluminação pública.
§ 1° Em caso de resíduos de óleo de cozinha, o permissionário celebrará contrato com empresa, cooperativa ou associação credenciada para dar destinação adequada a estes resíduos;
§ 2° O poder público deverá, sempre que possível, disponibilizar pontos de descarte de resíduos sólidos e líquidos.
Art. 11° será permitido ao titular da permissão solicitar, a qualquer tempo. o cancelamento de sua permissão.
Art. 12° Fica proibido ao permissionário:
I – utilizar postes, arvores, gradis, bancos, canteiros e edificações para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias;
II – perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar seu equipamento;
III – fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, bancos, caixotes, tabuas, encerados ou toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização;
IV – utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elemento do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;
V – colocar a via ou área pública qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso fio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização; e
VI – a veiculação de anúncio publicidade de terceiros, permitindo-se apenas, nos limites físicos do equipamento a indicação e sinalização próprias da atividades, observamos-se, nesse caso, a legislação pertinente.
Art.13° O armazenamento, transporte, manipulação e vende de alimentos deverá observar as legislações sanitárias no âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 15° Nos veículos poderão ser utilizados equipamentos de cocção e refrigeração alimentados por geradores movidos por eletricidade, combustível (gasolina, diesel o etanol), bem como por gás liquefeito de petróleo, respeitada a regulação de Instituto Nacional de Metrologia, qualidade e tecnologia – inmetro.
Art. 16° fica submetido à fiscalização por parte da Vigilância Sanitária o local usado pelo permissionário para qualquer tipo de preparo ou manipulação do alimento a ser comercializado nos termos fixados nesta Lei Complementar.
Art. 17° considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as regras para comercialização ou distribuição de alimentos e bebida nos temos fixados nesta Lei Complementar.
Art. 18° As infrações a esta Lei Complementar fica, sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I – advertência
II – multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por infração;
III – apreensão de equipamentos e mercadorias;
IV – suspensão da atividade; e
V – cancelamento da permissão.
§ 1° Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, acumulativamente, as sanções elas cominadas, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
§ 2° Os valores em reais estipulados nesta Lei Complementar serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.
Art. 19° Esta Lei Complementar não atinge aqueles já autorizados a comercializar alimentos e bebidas.
Art. 20° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de setembro de 2017.
Vereador JORGE FELIPPE
presidente
