A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 3°, § 3°, da Lei Estadual n° 8.792, de 10 de janeiro de 2006,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre a utilização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Comercial e Industrial do Rio Grande do Norte (FDCI), disciplinado pela Lei Estadual n° 8.792, de 10 de janeiro de 2006.
Art. 2° Para efeitos deste Decreto, considera-se microempreendedor o comerciante, o industrial, o prestador de serviço ou o agropecuarista que desenvolve sua atividade na forma da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, e dos arts. 966 e 972 da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 3° Do total dos recursos do FDCI, 80% (oitenta por cento) serão destinados a programas e projetos de apoio ao microempreendedor, geridos pela Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A. (AGN).
Parágrafo único. A atividade microempreendedora de que trata o caput é aquela desenvolvida por empresários individuais (EIs), microempreendedores individuais (MEIs) e micro e pequenas empresas (MPEs), de todos os setores da economia do Rio Grande do Norte.
Art. 4° A parcela de recursos do FDCI referida no art. 3° deste Decreto será depositada em contas específicas, distintas da conta prevista no art. 5°, § 1°, da Lei Estadual n° 8.792, de 2006, observando-se o seguinte:
I – 70% (setenta por cento) para cobertura de risco e bônus de adimplência das operações de microcrédito – conta intitulada “AGN/FDCI Garantia”; e
II – 30% (trinta por cento) para cobertura dos custos operacionais dos programas e projetos de microcrédito – conta intitulada “AGN/FDCI Operacional”.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor em 1° de agosto de 2019.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de julho de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
FÁTIMA BEZERRA
JAIME CALADO PEREIRA DOS SANTOS
