O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 2°, 15 e 23 do Decreto n° 37.568, de 24 de agosto de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2°
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VI – Recipiente: contentor impermeável devidamente vedado, utilizado para o acondicionamento e o transporte de resíduos sólidos, que garanta o não derramamento dos resíduos ou de chorume em vias e logradouros públicos, e que garanta a não infiltração no solo e/ou subsolo, de forma a evitar sua contaminação.”(NR)
“Art. 15.
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VIII – garantir que os empregados ou cooperados apresentem-se devidamente uniformizados e com os Equipamentos de Proteção Individuais (EPI) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) necessários ao desempenho das funções, conforme as normas de segurança vigentes, em especial a NR 06 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.” (NR)
“Art. 23.
…………………………………………………………………
§ 1° Para coleta de resíduos indiferenciados, as empresas e cooperativas devem declarar que o veículo é do tipo coletor compactador contendo dispositivo mecânico ou hidráulico que possibilite a distribuição e compressão dos resíduos no interior da carroceria e sua posterior descarga, conforme especificações da NBR 12980/1993 da ABNT, dotado de sistema coletor de “chorume” e sinalização traseira tipo giroflex, ou do tipo “roll- on/roll-off “. (NR)
§ 2° Para a coleta de resíduos orgânicos segregados, os transportadores poderão declarar outro tipo de veículo a ser utilizado, desde que, o resíduo orgânico a ser transportado esteja acondicionado em recipiente impermeável devidamente vedado, de forma a garantir que o resíduo seja mantido dentro do recipiente e que não haja derramamento de chorume durante o trajeto até seu destino final.”(NR)
Art. 2° O art. 57 do Decreto n° 37.568 de 24 de agosto de 2016, fica acrescido do art. 35-A, com a seguinte redação:
“Art. 35-A. Os cadastros de eventos classificados como pequeno, médio, grande e especial a serem realizados em vias, logradouros ou espaços públicos serão recebidos por esta autarquia, para análise, observado o prazo mínimo de antecedência estabelecido no Decreto n° 35.816, de 16 de setembro de 2016 (NR)
§ 1° Todo evento que o promotor classificar como pequeno, declarando um público de até duzentas pessoas, conforme art. 2° da Lei n° 5.281, de 24 de dezembro de 2013, deverá assinar a autodeclaração disponibilizada no formulário de cadastro no sítio eletrônico do SLU/DF <www.slu.df.gov.br> , responsabilizando-se pela limpeza da área pública utilizada e pelo acondicionamento adequado dos resíduos gerados durante o evento, para posterior coleta pelo SLU. (NR)
§ 2° Os cadastros de que trata este artigo serão analisados pela DIAFI e DITEC/SLU no prazo de até 5 dias úteis. (NR)
§ 3° A desaprovação das informações prestadas será comunicada imediatamente, via e-mail, ao responsável pelo evento, para, no prazo de até 48 horas, sanar as inconformidades apontadas, para posterior reanálise, interrompendo o prazo estabelecido no parágrafo 2°.” (NR)
Art. 3° O Anexo Único do Decreto n° 37.568, de 24 de agosto de 2016, passa a vigorar nos termos do disposto no Anexo único deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2019
131° da República e 60° de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO ÚNICO
INFRAÇÕES E SANÇÕES
CÓDIGO | INFRAÇÃO | GRUPO |
1.1 | Dispor para coleta de resíduos recicláveis ou reutilizáveis fora dos dias e horários estabelecidos | A |
1.2 | Deixar de observar as normas pertinentes para acondicionamento, segregação, apresentação de resíduos para coleta, transporte, transbordo, triagem, tratamento e destinação final | A |
1.3 | Dispor sacos plásticos em contentores/contêineres em desacordo com as normas técnicas | A |
1.4 | Deixar de encaminhar listagem atualizada dos geradores contratantes, dados e comprovantes ao DF-LEGAL e ao SLU | A |
1.5 | Deixar de atualizar cadastro | A |
1.6 | Impedir ou dificultar o acesso do agente fiscalizador | A |
1.7 | Indisponibilizar ou dificultar acesso ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos no local do estabelecimento | A |
1.8 | Deixar de cadastrar-se como grande gerador | A |
1.9 | Deixar de manter registros ou comprovantes de tratamento e/ou disposição final dada aos resíduos coletados e transportados | A |
2.1 | Disponibilizar resíduos indiferenciados e/ou orgânicos de grandes geradores para a coleta pública de resíduos domiciliares ou equiparados | B |
2.2 | Deixar de eliminar ou lançar indevidamente líquidos dos resíduos dos grandes geradores | B |
2.3 | Embalar indevidamente materiais cortantes, pontiagudos, contundentes e perfurantes | B |
2.4 | Descumprir as informações relativas a cada etapa do gerenciamento dos resíduos sólidos conforme cadastro realizado no SLU | B |
2.5 | Realizar disposição de resíduos recicláveis, indiferenciados e/ou orgânicos em áreas, vias e logradouros públicos em desacordo com as normas técnicas | B |
2.6 | Realizar disposição de resíduos comprometendo a segurança, mobilidade e acessibilidade | B |
2.7 | Deixar de cadastrar-se no prazo previsto | B |
2.8 | Deixar a área pública do evento sem a devida limpeza | B |
2.9 | Deixar de promover o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos decorrentes dos eventos passíveis de reciclagem | B |
2.10 | Encaminhar para destinação diversa a da triagem os resíduos decorrentes de eventos que se enquadrem como recicláveis e reutilizáveis | B |
3.1 | Utilizar veículos coletores em desconformidade com as normas legais e regulamentares | C |
3.2 | Prestar serviço aos grandes geradores durante a suspensão da autorização | C |
3.3 | Utilização de veículos e equipamentos diversos do cadastro e execução de serviços em locais com restrição | C |
3.4 | Dispor resíduos sólidos em locais impróprios | C |
3.5 | Manter a prestação dos serviços durante a suspensão do cadastro | C |
3.6 | Deixar de elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos após aplicação de advertência | C |
3.7 | Encaminhar os resíduos indiferenciados decorrentes da realização de evento para disposição final em local diverso do permitido pelas leis e regulamentos | C |
3.8 | Realizar o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos sem licença ou autorização | C |
3.9 | Realizar a coleta e o transporte sem a autorização | C |
3.10 | Prestar informações falsas |
C |