O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO a Lei n° 123, de 25 de novembro de 2004, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Mercados e Feiras no Município de Manaus;
CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar n° 005, de 16 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Manaus;
CONSIDERANDO a necessidade de manter estipuladas as obrigações dos permissionários dos boxes, bancas, lotes e pedras nos Mercados e Feiras Municipais, livres e comunitárias da cidade de Manaus;
CONSIDERANDO a Nota Técnica n° 352/2019 – ASSTEC/SEMACC, cujo teor consiste na elaboração do novo Termo de Permissão de Uso, que estabelece critérios mais rígidos de utilização do espaço público, assim como disciplina as obrigações dos permissionários;
CONSIDERANDO o teor do Ofício n° 314/2019/GS/SEMACC e o que mais consta nos autos do Processo n° 2019/19309/19630/01094,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre o Termo de Permissão de Uso para os permissionários cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Centro e Comércio Informal – SEMACC, compreendendo os espaços como boxes, bancas, lotes e pedras dos mercados e feiras municipais, livres e comunitárias da cidade de Manaus.
Art. 2° São deveres dos permissionários:
I – tratar com cordialidade e cortesia os consumidores e demais permissionários, adotando sempre atitudes respeitosas e dignas;
II – iniciar e encerrar suas atividades na banca, boxe, lote ou pedra observando os horários definidos pela administração do mercado ou da feira; III – usar o uniforme que for definido pela administração do mercado ou da feira, rigorosamente limpo;
IV – informar ao administrador do espaço público a ocorrência de qualquer fato anormal verificado no âmbito do mercado ou da feira;
V – usar, no interior de sua banca, boxe, lote ou pedra, recipiente para coleta do lixo em tamanho suficiente para acondicionamento dos dejetos que seu comércio vier a produzir;
VI – anunciar suas mercadorias sem excessos ou algazarra;
VII – procurar minimizar a produção de barulho nos processos de montagem e de desmontagem das bancas e das barracas;
VIII – usar placas informativas com preços de cada produto em local de fácil visualização;
IX – manter em boas condições de uso o boxe, a banca, o lote ou a pedra, observando sempre o padrão definido pela administração do mercado ou da feira;
X – fazer funcionar o boxe, banca, lote ou pedra de conformidade com os horários definidos pela Administração Municipal;
XI – expor e manter suas mercadorias dentro dos limites físicos de sua banca, boxe, lote ou pedra;
XII – manter-se em dia com todas as suas obrigações tributárias, fiscais e parafiscais, especialmente as municipais;
XIII – acatar as determinações e instruções da administração e da fiscalização municipal; e
XIV – manter aferidas, em perfeito estado de funcionamento e sempre à vista dos consumidores, balanças e medidas indispensáveis ao comércio de seus produtos.
§ 1° A violação de qualquer dos deveres preconizados neste artigo autoriza a SEMACC a impor contra o permissionário a penalidade de suspensão da Permissão de Uso por um período de 03 (três) dias.
§ 2° Havendo reincidência por parte do permissionário, a SEMACC revogará a Permissão de Uso, sem direito à indenização de qualquer espécie e sem prejuízo da aplicação das penas pecuniárias definidas em lei.
Art. 3° Aos permissionários dos boxes, bancas, lotes e pedras nos Mercados e Feiras municipais, livres e comunitárias da cidade de Manaus são VEDADOS:
I – a comercialização de produtos diferentes daqueles autorizados no respectivo cadastro do permissionário;
II – a utilização do boxe, banca, lote ou pedra fora dos padrões de higiene definidos pela vigilância sanitária;
III – a seleção e lavagem de mercadorias fora do lugar indicado pela administração;
IV – a descarga de lixo ou qualquer tipo de dejeto fora dos recipientes definidos pela administração;
V – a lavagem ou varredura do passeio fronteiriço à banca, boxe, lote ou pedra em horário fora daquele definido pela administração;
VI – a permanência de animais domésticos;
VII – a utilização de árvores, postes ou paredes existentes nas cercanias para colocação de mostruário, faixas, painéis, fios, cordas, barbantes ou qualquer outro fim;
VIII – a utilização de papéis usados para embrulhar as mercadorias comercializadas, independentemente de sua natureza;
IX – a produção de ruídos acima dos padrões definidos pela vigilância competente, especialmente mediante o uso de aparelhos de som, de megafones e eletroeletrônicos em geral;
X – a prática de jogos de azar ou de aposta; e
XI – a entrega do boxe, banca, lote ou pedra, a menor de 16 (dezesseis) anos.
§ 1° A violação de qualquer das vedações enunciadas será considerada de natureza grave, impondo-se contra o infrator a penalidade de suspensão da Permissão de Uso por um período de 3 (três) dias.
§ 2° Havendo reincidência por parte do permissionário, a SEMACC revogará a respectiva Permissão de Uso, sem direito à indenização de qualquer espécie e sem prejuízo da aplicação das penas pecuniárias definidas em lei.
Art. 4° É ainda vedado aos permissionários dos boxes, bancas, lotes e pedras dos Mercados e Feiras da cidade de Manaus:
I – a transferência, seja por meio de alienação, locação, sublocação ou por simples uso do boxe banca, lote ou pedra por terceiros sem a prévia e expressa autorização da SEMACC;
II – a utilização da banca, boxe, lote ou pedra como depósito de mercadorias ou abatedouro de animais, exceto frangos, quando essa atividade estiver previamente autorizada;
III – a utilização de balanças sem o correspondente selo de aferição;
IV – a comercialização de carnes sem o correspondente certificado de inspeção sanitária e respectiva nota fiscal de origem;
V – a dação do boxe, banca, lote ou pedra em garantia ou pagamento de dívida;
VI – a comercialização ou a guarda de espécies da fauna aquática ou silvestre, vivas ou não, que contrariem a legislação vigente;
VII – a venda de pescado em época de defeso ou com tamanho ou peso em desacordo com o que determinar a legislação vigente, excluindo-se desta proibição os produtos oriundos dos cultivos realizados por pessoas físicas ou jurídicas, bem como os produtos da pesca proveniente de manejos de lagos autorizados pelo IBAMA, desde que acompanhados da guia de trânsito e comercialização fornecidos pelo IBAMA;
VIII – a venda de produtos não permitidos ou impróprios ao consumo humano;
IX – a utilização e a venda de fogos de artifícios;
X – a utilização de qualquer dependência interna ou externa do mercado ou da feira como moradia;
XI – a promoção de festas, exceto quando expressamente autorizadas pela SEMACC; e
XII – deixar de funcionar o boxe, banca, lote ou pedra por um período superior a 30 (trinta) dias sem prévia justificação à SEMACC.
Parágrafo único. A violação de qualquer das vedações enunciadas neste artigo será considerada de natureza gravíssima e ensejará a revogação da respectiva Permissão de Uso, sem direito à indenização de qualquer espécie e sem prejuízo da aplicação das penas pecuniárias definidas em lei.
Art. 5° O Termo de Permissão de Uso à ser assinado seguirá modelo conforme Anexo Único deste Decreto.
Art. 6° Fica revogado o Decreto n° 7.776, de 17 de fevereiro de 2005.
Art. 7° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 23 de julho de 2019.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO BISNETO
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil
