O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO os artigos 24 e 44, bem como o Anexo II, todos da Lei n° 1.876, de 29 de junho de 1992, que define o número máximo de comerciantes ambulantes com pontos fixos por Região Administrativa, e dispõe que as concentrações de comerciantes ambulantes obedecerão à localização prevista em ato do Poder Executivo;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Rio n° 43.577, de 23 de agosto de 2017, que determina ações de cooperação aos órgãos responsáveis pelo ordenamento urbano e pela segurança pública na Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto n° 44.838, de 03 de agosto de 2018, que institui o Programa Ambulante Legal, para fins de identificação e incremento do controle do comércio ambulante regularizado no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências, além da necessidade de disciplinar a ocupação dos logradouros públicos na XXV Região Administrativa (Pavuna) pelo comércio informal, a fim de harmonizar esses usos com o usufruto de espaços públicos pela coletividade;
CONSIDERANDO que a XXV Região Administrativa (Pavuna) demanda especial atenção do Poder Público, pois nele coexistem múltiplas e difundidas atividades de comércio informal;
CONSIDERANDO o imperativo constitucional (art. 179) que impõe aos entes federados o dever de dispensar ao microempreendedor individual tratamento jurídico diferenciado visando incentivá-lo pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias (…), ou pela eliminação destas (…);
CONSIDERANDO o previsto no artigo 5° da Lei n° 1.876, de 29 de junho de 1992, e alterações posteriores, que dispõe sobre as pessoas consideradas habilitadas para o comércio ambulante;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução SMF n° 3005 de 23 de agosto de 2018;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Conjunta SMF/SMDEI/SUBPD N° 01 de 20 de setembro de 2018;
RESOLVE:
Art.1° Promover o Chamamento Público de comerciantes ambulantes informais, que exercem a atividade nas ruas circunscritas à XXV Região Administrativa (Pavuna), a fim de se habilitarem à seleção para concessão de licenciamento em pontos fixos de comércio ambulante, no período de 29/07/2019 até 02/08/2019.
§1° Consoante o disposto no caput deste artigo, serão distribuídas por dia até 100 (cem) senhas para atendimento, no horário de 10:00 horas até 15:00 horas, pela Coordenadoria de Controle Urbano – CCU, situada na Rua Hélio Beltrão, n° 50 – Estácio – Rio de Janeiro – RJ.
Art.2° Aplicam-se aos comerciantes ambulantes selecionados as normas previstas na Lei 1.876, de 29 de Junho de 1992, alterada pela Lei n° 6272 de 01 de Novembro de 2017, e da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com alterações posteriores.
§1° Os comerciantes ambulantes ficam obrigados a comprovar, a qualquer tempo, a condição de contribuinte da Previdência Social como profissional autônomo, conforme previsto no art. 3° da Lei n° 1.876, de 29 de junho de 1992; ou como Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com as alterações nela introduzidas pela Lei Complementar n° 128, de 19 de dezembro de 2008.
Art.3° Fica limitado em até 150 (cento e cinquenta) o número de ambulantes a serem assentados em pontos fixos, após a seleção, conforme o disposto no artigo 1° desta Resolução.
§1° As autorizações dos selecionados serão emitidas pela Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização (CLF), no limite previsto no caput deste artigo, a partir da convocação nominal no Diário Oficial do Município, atendidas as condições previstas no Programa Ambulante Legal e na presente Resolução.
§2° O projeto de assentamento dos comerciantes ambulantes, consoante o disposto caput deste artigo, será realizado, em conjunto, pela Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização – CLF e pela Coordenadoria de Controle Urbano – CCU.
§3° Os comerciantes ambulantes deverão promover anualmente, na época própria, dispensadas as formalidades do requerimento, a renovação da autorização para o exercício de sua atividade, mediante a apresentação da guia de autorização anterior e de outros documentos hábeis, devendo o pedido de renovação ser concedido no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo de força maior fundamentado.
Art.4° Após o encerramento das atividades, todos os equipamentos deverão ser desmontados e retirados do local.
Art.5° Caberá à Coordenadoria de Controle Urbano a fiscalização dos pontos fixos dos comerciantes ambulantes licenciados, no âmbito de suas competências.
§1° O projeto de assentamento do logradouro deverá estar em consonância com o disposto no artigo 3°, § 1° do presente ato.
Art.6° A mercadoria posta à venda deve ter a sua origem comprovada por documento fiscal emitido em nome do titular da licença, sob pena de apreensão, consoante o disposto no art.2 – A, e no parágrafo único do art. 50, da Lei n° 1876 de 29 de junho de 1992, alterada pela Lei n° 6.272, de 01/11/2017.
Art.7° A Prefeitura implantará políticas públicas de qualificação profissional e de inserção social direcionada ao comércio ambulante, bem como ações de ordem pública de que trata o Decreto n° 43.217, de 26 de maio de 2017, que institui a Macrofunção do Ordenamento e gestão Sustentável dos Espaços Públicos – MOSEP, e dá outras providências, sem prejuízo das ações rotineiras em curso.
Art. 8° O preenchimento das vagas nos pontos fixos de comerciantes ambulantes concedidos na XXV Região Administrativa (Pavuna) deverá obedecer ao critério de pontuação previsto no Anexo I da Lei 1.876, de 29 de junho de 1992.
§1° O critério de desempate da pontuação dos comerciantes ambulantes obedecerá ao disposto na Resolução SMF n° 3.071, de 7 de junho de 2019.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
