O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O fornecedor, pessoa física ou jurídica, de produtos e serviços adquiridos presencialmente, que utilizar programa de pontuação, cartão fidelidade ou similar, ainda que contratados de terceiros e não exclusivos, deve disponibilizar aos consumidores incluídos ou cadastrados o número de pontos acumulados, o prazo de validade, as formas de extinção ou perda e todos os benefícios gerados de forma clara e em linguagem acessível.
§ 1° As informações de que trata o caput devem ser disponibilizadas no e-mail do consumidor e diretamente no estabelecimento comercial, mediante simples solicitação, exigindo-se apenas documento de identificação.
§ 2° O programa de pontuação ou cartão fidelidade deve ser disponibilizado pelo CPF do consumidor, inclusive, mesmo que não esteja portando o cartão.
Art. 2° Esta Lei se aplica aos prestadores dos seguintes serviços:
I – informática e congêneres;
II – cessão e locação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
III – assistência veterinária e congêneres;
IV – cuidados pessoais, estética, como:
a) barbearia, cabeleireiros, manicuros e pedicuros;
b) esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres;
c) banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres;
d) centros de emagrecimento, spa e congêneres;
e) aplicação de tatuagens, piercings e congêneres;
V – dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres;
VI – hospedagem, turismo, viagens e congêneres;
VII – relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia;
VIII – relativos a bens de terceiros:
a) lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto;
b) assistência técnica;
c) recauchutagem ou regeneração de pneus;
d) restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer;
e) tinturaria e lavanderia;
IX – de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres;
X – restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, cafés, churrascarias, creperias, docerias, padarias, fornecedores de refeições preparadas e congêneres.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2019.
131° da República e 60° de Brasília
IBANEIS ROCHA
