A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° É obrigatória a instalação de placas em Braile, com a relação das linhas de ônibus e seu roteiro de viagem, assim como, mapa tátil, nas estações de ônibus em todo o Estado do Pará para direcionamento e orientação de pessoas com deficiência visual.
Art. 2° As placas escritas em Braile atenderão aos requisitos da Lei Brasileira de Inclusão de Pessoa com Deficiência – Lei Federal no 13.146/2015.
Art. 3° O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação;
II – multa, quando da segunda autuação.
Art. 4° No prazo de cento e vinte dias, a contar da data de sua publicação, o Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, incorporando a mesma e nela definindo os valores da multa prevista no art. 3o.
Art. 5° Caberá ao Poder Executivo Estadual estabelecer o órgão responsável para fiscalizar e assegurar o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei, o qual também se encarregará de aplicar as penalidades cabíveis.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de julho de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
