O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 92 do Regulamento do ISSQN.
CONSIDERANDO a necessidade de controlar a não identificação dos tomadores de serviços na nota fiscal eletrônica, quando se tratar de pessoa física, e ainda, disciplinar o aceite do tomador dos serviços para a efetivação do cancelamento da NFS-e.
ESTABELECE:
Art. 1° O art. 3° da Instrução Normativa n° 04/2009, passa a vigorar acrescido dos §§ 3°, 4° e 5°:
“§ 3° A identificação dos dados do tomador de serviços, constante no inciso V do caput, será facultada para a prestação de serviços de hospedagem em motel, descrito no subitem 9.01; e para serviços descritos nos subitens 6.01; 6.02; 6.03 e 6.06; 11.01;12.01 a 12.11; 12.15; 12.16; 13.04, 16.01; 19.01; 21.01 e 24.01 da lista de serviços constante no art. 21 da Lei Municipal n° 7.056/77, alterada pelas Leis Municipais n° 8.293/2003 e n° 9.330/2017, quando os mesmos forem prestados para pessoa física, podendo o prestador utilizar a opção “Tomador não identificado”, sendo vedada a utilização da referida opção em todas as notas fiscais emitidas mensalmente pelo prestador dos serviços.
§ 4° Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando a identificação dos dados do tomador de serviços for exigida pelo mesmo.
§ 5° O prestador de serviços que omitir os dados do tomador do serviço, na hipótese em que estiver obrigado à identificá-lo na NFS-e, estará sujeito à aplicação de penalidade prevista na legislação tributária.”
Art. 2° O art. 10 da Instrução Normativa n° 04/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.10. A NFS-e poderá ser cancelada por meio do sistema emitente, antes do pagamento do imposto correspondente até o oitavo dia do mês subsequente da sua emissão e mediante anuência do tomador de serviços.
§ 1° A anuência do tomador de serviços não se aplica para nota fiscal sem a identificação do tomador e/ou quando o valor do serviço for de até R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 2° Para o cancelamento de NFS-e sem a identificação do tomador e com valor superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), ainda que dentro do prazo previsto no caput, o contribuinte apresentará, ao fisco municipal, requerimento fundamentado, em processo administrativo, solicitando o cancelamento da NFS-e.
§ 3° Após o prazo previsto no caput ou o pagamento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada mediante autorização do fisco municipal, em processo administrativo de iniciativa do contribuinte.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa n° 004/2019/GABS-SEFIN.
BELÉM, 18 DE JUNHO DE 2019.
JOSÉ BATISTA CAPELONI JUNIOR
Secretário Municipal de Finanças
