A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 199, caput, da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1996,
CONSIDERANDO o disposto no Acordo de Cooperação 01/18 – SVBA, de 15 de agosto de 2018, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° Fica a Secretaria de Estado da Tributação (SET) autorizada a disponibilizar os documentos fiscais eletrônicos emitidos por contribuinte estabelecido neste Estado, mediante a implantação da Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis, doravante denominada SEFAZ Virtual do Estado da Bahia (SVBA), nos termos e condições estabelecidas no Acordo de Cooperação 01/18 – SVBA, de 15 de agosto de 2018, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Parágrafo único. Os serviços prestados pela SVBA consistem em permitir às Empresas do Segmento Financeiro (ESF), descritas como o conjunto de Empresas de Infraestrutura do Mercado Financeiro, Fintechs, Instituições Financeiras e Instituições de Fomento Mercantil, a realização de consultas, registros e monitoramento de informações de vendas a prazo, extraídas dos documentos fiscais eletrônicos.
Art. 2° Os recursos provenientes da prestação dos serviços objeto do Acordo de Cooperação 01/18 – SVBA, de 2018, que serão remunerados pelos usuários contratantes, deverão ser creditados no Fundo Estadual de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Atividade Tributária (FUNDAT), instituído pela Lei Estadual n° 8.770, de 28 de dezembro de 2005.
Art. 3° A Secretaria de Estado da Tributação (SET) proverá a infraestrutura local que se fizer necessária à prestação dos serviços, conforme previsto no Manual de Integração das SEFAZ com a Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis.
Art. 4° A Secretaria de Estado da Tributação (SET) designará, no mínimo, 2 (dois) representantes, sendo, pelo menos, um da área de administração tributária e outro da área de tecnologia da informação, como responsáveis pelo relacionamento com a SVBA.
Art. 5° Fica o Secretário de Estado da Tributação (SET) autorizado a expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de agosto de 2018 até 31 de dezembro de 2022.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de junho de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER
