O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° O caput do artigo 1°, as alíneas “a” e “c” do § 1° do artigo 2°, e o inciso II do artigo 4° da Lei Complementar n° 842, de 27 de novembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica instituído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia FECOEP/RO, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social – SEAS, destinado a viabilizar a população do Estado de Rondônia, acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações de segurança alimentar e nutricional, assistência social, educação, saúde, saneamento básico, habitação, ocupação e renda, cidadania, benefícios eventuais, transferência de renda, pesquisas e estudos sociais e infraestrutura, além de outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.
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Art. 2° ………………………………………………………………………………………………………………….
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§ 1° ………………………………………………………………………………………………………………………
a) programas e projetos que visem a segurança alimentar e nutricional, por meio de ações estruturantes e intersetoriais, de apoio às cadeias produtivas, tais como: horticultura, apicultura, fruticultura, caprino e ovinocultura, pecuária de leite, agroindústria, floricultura, cafeicultura, avicultura e piscicultura de forma a fortalecer a agricultura familiar; ações extrativistas do campo e da floresta; e atividades que integrem e fomentem a educação alimentar e nutricional em conformidade com as políticas sociais, como meio de combater a pobreza extrema no Estado de Rondônia;
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c) programas e projetos de atenção à saúde e saneamento básico, que visem o bem-estar de indivíduos ou grupos em situação de vulnerabilidade social no Estado de Rondônia;
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Art. 4° …………………………………………………………………………………………………………………..
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II – propor e deliberar sobre as propostas de programas e ações voltadas à segurança alimentar e nutricional, assistência social, educação, saúde, saneamento básico, habitação, ocupação e renda, cidadania, benefícios eventuais, transferência de renda, pesquisas e estudos sociais, infraestrutura além de outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida e erradicação da pobreza extrema no Estado de Rondônia, conforme o artigo 2°, § 1° e alíneas;
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Art. 2° Ficam acrescentadas as alíneas “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “k” ao § 1° do artigo 2° da Lei Complementar n° 842, de 27 de novembro de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 2° …………………………………………………………………………………………………………………
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§ 1° ……………………………………………………………………………………………………………………….
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f) em programas e projetos de relevância social, em caráter estruturante, que proporcione condições de superação da situação de pobreza e do resgate dos elementos básicos para uma vida digna, como: ocupação e renda, habitação, cidadania, esporte e lazer, voltados a pessoas e/ou grupos vulneráveis;
g) em projetos de infraestrutura voltados ao fortalecimento e estruturação dos equipamentos de prestação de serviços da assistência social, públicos e privados, voltados ao enfrentamento da pobreza e ao desenvolvimento de habilidades e ferramentas para o rompimento do ciclo de reprodução da pobreza;
h) em pesquisas e diagnósticos sociais com o objetivo de subsidiar a elaboração de políticas públicas voltadas ao combate e erradicação da pobreza, à construção de indicadores sociais e para a produção de mecanismo de monitoramento e controle social no Estado de Rondônia;
i) na concessão de benefícios eventuais, com o objeto de prestar assistência social por meio da distribuição de recursos materiais e/ou financeiros a famílias em situação de vulnerabilidade temporária ou calamidade pública, em consonância com artigo 22 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
j) em programas de transferência de renda com o objetivo de realizar a transição monetária, de forma a complementar a renda de famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, associados ao cumprimento de requisitos envolvendo uma ou mais políticas públicas, em especial a da educação, da saúde e do trabalho; e
k) em programas e projetos de atendimento ao jovem ou adolescente em cumprimento da medida sócio educativa de liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade, objetivando ajudar o jovem na construção de um projeto de vida, buscando sempre fortalecer os laços familiares e comunitários.
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Art. 3° Fica acrescentado o § 7° ao artigo 2° da Lei Complementar n° 842, de 27 de novembro de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 2° …………………………………………………………………………………………………………………
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§ 1° ………………………………………………………………………………………………………………………
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§ 7° Deverá ser reservado, obrigatoriamente, o mínimo de 45% (quarenta e cinco por cento) dos recursos anuais do Fundo, para complementar as ações da Secretaria Estadual da Assistência e do Desenvolvimento Social – SEAS, em consonância com a Política Estadual da Assistência Social – PEAS e o Sistema Único da Assistência Social – SUAS, especialmente no:
I – cofinanciamento compartilhado entre Estado e Município, por meio de transferências regulares e automáticas entre fundos, com a finalidade de destinar recursos para os fundos municipais de assistência social, ao atendimento financeiro dos programas, projetos, serviços e benefícios da assistência social no âmbito da proteção básica e especial, em conformidade com a Resolução n° 109/MDS/CNAS/2009, que define a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, ou outra que a substitua;
II – estruturação e manutenção dos bens móveis e imóveis, da rede de serviços socioassistencial em âmbito estadual; e
III – estruturação e manutenção dos bens móveis e imóveis, da rede de serviços socioassistencial em âmbito municipal, mediante convênio, termo de cooperação ou outros meios legalmente estabelecidos.”
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de junho de 2019, 131° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
