O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no Convênio ICMS n° 19/19, e tendo em vista o que consta no Processo n° 201900004043631,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
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Art. 12. ………………………………………………………
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XVIII – para o contribuinte do ICMS que participar, sob a forma de mecenato, de projeto cultural ou artístico aprovado, nos termos da Instrução Normativa n° 05, de 16 de novembro de 2016, pela então Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte, observado o seguinte (Convênio ICMS n° 19/19):
a) o projeto deve ser relacionado à preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado de Goiás e à ação, produção e difusão cultural e artística;
b) o recurso deve ser destinado à complementação da captação parcial dos recursos previstos nos projetos de que trata o caput deste inciso;
c) a fruição do benefício, solicitado por meio de requerimento do interessado, pode ocorrer a partir da data do parecer referido no item 1 da alínea ‘d’ deste inciso, sob condição resolutória da autorização, mediante despacho do Secretário da Economia;
d) o valor do crédito outorgado deve:
1. ser fixado em parecer da Superintendência de Controle e Fiscalização, considerando:
1.1. o limite, para o exercício de 2019, de R$1.540.000,00 (um milhão, quinhentos e quarenta mil reais), para o conjunto das empresas que patrocinarem projeto cultural ou artístico;
1.2. o limite individual correspondente ao valor total do recurso monetário comprovadamente aplicado pelo contribuinte no projeto;
2. ser acrescido ao valor do ICMS pago pelo contribuinte, para fins de aferição de cumprimento de meta de arrecadação, tratando-se de contribuinte signatário de termo de acordo de regime especial que condicione a fruição de benefício fiscal ao cumprimento de meta de arrecadação de ICMS;
e) a Secretaria da Economia, isoladamente ou em conjunto com a Secretaria de Cultura, deve fazer o controle do recurso disponível para concessão do benefício, relativamente ao limite de que trata o item 1 da alínea ‘d’ deste inciso;
f) o crédito outorgado deve ser registrado na Escrituração Fiscal Digital (EFD), com menções ao parecer da Superintendência de Controle e Fiscalização e ao registro do projeto no Programa GOYAZES, no registro:
1. ‘1200’, na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás, que pode utilizá-lo para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Fomentar ou Produzir;
2. ‘E111’, nas demais hipóteses;
g) ato do Secretário da Economia pode estabelecer ao contribuinte outras obrigações tributárias acessórias ou regras de controle para a fruição do benefício;
h) previamente ao depósito do recurso na conta bancária específica vinculada ao projeto, o contribuinte, para fazer jus ao crédito outorgado, deve obter da Secretaria da Economia a manifestação favorável sobre a viabilidade financeira da concessão do benefício;
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§ 4° …………………………………………………………..
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INCISO |
ATO |
DATA LIMITE |
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XVIII |
CV ICMS 19/19 |
30/09/2019 |
…………………………………………………………………”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de junho de 2019, 131° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
