O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as finalidades do Programa Ambulante Legal, nos termos do Decreto Rio n° 44.838, de 3 de agosto de 2018, e o êxito obtido para identificar, cadastrar e organizar os comerciantes ambulantes da cidade;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer, com transparência e objetividade, critérios de desempate da pontuação atribuída aos candidatos a vagas disponíveis para exercício de comércio ambulante, observados os princípios e critérios estabelecidos pela Lei n° 1.876, de 29 de junho de 1992;
CONSIDERANDO as disposições da Lei n° 1.876/1992, especialmente no art. 5° e no Anexo I;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam estabelecidos, em ordem sucessiva, os seguintes critérios de desempate de pontuação dos comerciantes ambulantes inscritos no Sistema de Controle de Comércio Ambulante (SCCA), para fins de outorga de autorização para exercício da atividade de comércio ambulante na cidade do Rio de Janeiro:
I – apresentar maior idade;
II – apresentar maior pontuação referente a deficiência ou incapacidade física, conforme os itens I, II e III do Anexo I da Lei n° 1.876, de 29 de junho de 1992;
III – apresentar maior pontuação referente a filhos menores de 18 (dezoito) anos, conforme o item IX do Anexo I da Lei n° 1.876/1992;
IV – ter atendido ao censo de comerciantes ambulantes previsto pelo art. 1°, §§ 2° a 4°, do Decreto Rio n° 44.838, de 3 de agosto de 2018.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
