O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os shopping centers e centros comerciais que destinem, em suas estruturas físicas, áreas ou praças de alimentação devem disponibilizar assentos preferenciais para idosos, pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida e para gestantes.
Art. 2° Para o cumprimento do disposto nesta Lei, observar-se-á quanto aos assentos preferenciais:
I – não podem ser inferior a cinco por cento do total dos integrantes na área utilizada para alimentação;
II – devem ser posicionados em local de fácil acesso ao atendimento e à circulação local;
III – devem ser distribuídos de modo a não ensejar o isolamento ou discriminação de seus usuários, evitando-se, assim, o preconceito ou constrangimento de qualquer natureza;
IV – podem ser ampliados se houver demanda das pessoas amparadas por esta Lei ou a critério da administração dos estabelecimentos mencionados nesta Lei.
Art. 3° É obrigatória a identificação dos assentos previstos nesta Lei com a inscrição “PREFERENCIAL PARA IDOSOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MOBILIDADE REDUZIDA E GESTANTES”, para facilitar sua localização e o uso prioritário por essas pessoas.
Art. 4° A condição de idoso é a assegurada às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos.
Parágrafo único. Solicitada a comprovação do constante neste artigo, cabe a apresentação da Carteira de Identidade ou outro documento com fotografia expedido por órgão público.
Art. 5° A inobservância do disposto nesta Lei ensejará a aplicação de multa pelo órgão fiscalizador competente.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 05 de junho de 2019.
ARTHUR ARGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
