A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), aprovado pelo Decreto Estadual n° 22.063, de 7 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ………………………………………………………………………………………….
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IV – tratando-se de transmissão não onerosa de qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza, o doador for domiciliado no seu território.” (NR)
“Art. 21. …………………………………………………………………………………………
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XI – outros documentos que a autoridade fiscal julgar necessários.
Parágrafo único. Com a finalidade de racionalizar atos e procedimentos administrativos e a critério da autoridade fiscal, a documentação exigida neste artigo poderá ser dispensada desde que preveja exigência descabida ou exagerada ou procedimento desnecessário ou redundante.” (NR)
“Art. 29. …………………………………………………………………………………………
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§ 1° A autenticidade dos documentos constantes nos incisos do caput será comprovada mediante a exibição dos respectivos originais para efeito de autenticação administrativa, que será efetuada pelo servidor encarregado, no ato do ingresso do pedido na repartição fiscal competente, dispensada essa formalidade se a cópia reprográfica já houver sido previamente autenticada em cartório ou se for entregue o documento original.
§ 2° Com a finalidade de racionalizar atos e procedimentos administrativos e a critério da autoridade fiscal, a documentação exigida neste artigo poderá ser dispensada desde que preveja exigência descabida ou exagerada ou procedimento desnecessário ou redundante.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de junho de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER
