O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL – DETRAN/MS, no âmbito de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que estabelece o Art. 208, inciso VII da Constituição Federal Brasileira;
CONSIDERANDO o artigo 136 e outros pertinentes ao objeto desta Portaria do Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei 9.503/97);
CONSIDERANDO as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN n°s 14, 48, 157, 254, 278, 316, 416, 466, 504, 632 e suas alterações;
CONSIDERANDO a Portaria do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN n° 65/2016 e suas alterações, que tratam da Classificação de Veículos conforme Tipo/Marca/Espécie;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966 que estabelece as atividades e atribuições dos profissionais engenheiros;
CONSIDERANDO A Resolução CONFEA N° 458, de 27 de abril de 2001, que dispõe sobre o exercício profissional referente à Inspeção Técnica de Veículos;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar e integrar os procedimentos administrativos pertinentes à autorização de circulação dos veículos especialmente destinados à condução de escolares às legislações suprarreferenciadas;
RESOLVE:
Art. 1° A emissão da autorização de circulação dos veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares, no âmbito da competência do Detran-MS, será regida pelas normas estabelecidas nesta Portaria.
DOS VEÍCULOS DESTINADOS À CONDUÇÃO COLETIVA DE ESCOLARES
Art. 2° O veículo destinado à condução coletiva de escolares, para fins de circulação nas vias urbanas e rurais, deverá atender aos seguintes requisitos:
I – registro como veículo de passageiros, ou misto, tipo ônibus, micro-ônibus ou camioneta, classificados na categoria aluguel quando prestadores de serviço ou categoria oficial quando de propriedade dos órgãos públicos;
II – ser aprovado em inspeção semestral, para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III – demais requisitos constantes no Art. 36 do CTB, e Resoluções Contran N°s 14, 48, 157, 254, 278, 316, 416, 504 e suas alterações.
Parágrafo único. É proibida, no veículo para fins de condução coletiva de escolares, a aposição de inscrições de caráter publicitário ou não, painéis decorativos, pinturas, películas refletivas nas áreas laterais envidraçadas do veículo e sobre a faixa horizontal onde contém o dístico ESCOLAR.
DA INSPEÇÃO DO VEÍCULO
Art. 3° As inspeções semestrais serão realizadas por Instituições Técnicas Licenciadas (ITLs) licenciadas pelo DENATRAN e acreditadas pelo INMETRO, ou por profissional legalmente habilitado sob responsabilidade e contratação do proprietário do veículo.
§ 1° A inspeção semestral deverá ser conforme Norma da ABNT, atendendo os requisitos de segurança veicular normatizados, bem como os requisitos relacionados no Art. 2° desta portaria.
§ 2° Detêm habilitação legal para emitir laudo de inspeção do veículo, conforme Resolução CONFEA N° 458/01 e Lei Federal n° 5.194, os seguintes profissionais:
I – engenheiro mecânico;
II – engenheiro mecânico e de automóveis;
III – engenheiro mecânico e de armamento;
IV – engenheiro de automóveis;
V – engenheiro industrial, modalidade mecânica;
VI – engenheiro mecânico-eletricista;
VII – engenheiro operacional, modalidade mecânica, máquinas e motores;
VIII – tecnólogo em mecânica, máquinas e motores;
§ 3° Ao veículo aprovado na inspeção semestral feita em Instituição Técnica Licenciada (ITLs) será emitido Certificado Semestral de Inspeção Veicular – Escolar ou Certificado de Segurança Veicular caso tenha passado por alteração de característica.
§ 4° Ao veículo aprovado na inspeção semestral feita por profissional legalmente habilitado será emitido Laudo de Inspeção Veicular, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
§ 5° A ART poderá ser emitida por veículo ou por contratante. Sendo por contratante deverá ter anexada cópia do contrato com a relação de veículos que serão inspecionados.
§ 6° O Laudo de Inspeção Veicular deverá ser emitido conforme normas da ABNT contendo os campos mínimos relacionados no Anexo I desta portaria.
DA AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE ESCOLARES
Art. 4° A Autorização de Transporte de Escolares será expedida nas Agências de Trânsito do Detran-MS, mediante apresentação dos seguintes documentos do veículo:
I – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;
II – Documento de inspeção semestral, podendo ser: Certificado Semestral de Inspeção Veicular – Escolar, Laudo de Inspeção Veicular acompanhado de ART, ou ainda Certificado de Segurança Veicular caso o veículo tenha passado por alteração de característica, dentro do prazo de validade, sendo que cada um poderá ser utilizado para a emissão de apenas uma autorização;
III – Certificado de Cronotacógrafo emitido pelo INMETRO.
§ 1° A Autorização de Transporte de Escolares será digitalizada e expedida com validade de até 6(seis) meses, conforme a data de expedição do documento de inspeção (Certificado Semestral de Inspeção Veicular – Escolar ou Laudo de Inspeção Veicular ou Certificado de Segurança Veicular).
§ 2° A autorização deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, contendo a inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5° O proprietário de veículo destinado à condução coletiva de escolares que deixar de operar nesse segmento deverá requerer a alteração da categoria do veículo, providenciando sua total descaracterização, importando na devolução da Autorização de Transporte de Escolares, sob pena de bloqueio administrativo.
Art. 6° A relação dos veículos autorizados nos moldes desta Portaria estará disponível para consulta pública no site do Detran-MS (www.detran.ms.gov.br).
Art. 7° O condutor de veículo destinado ao transporte de escolares deverá atender aos requisitos descritos nos Art. 138 e 329 do CTB.
Art. 8° O disposto nesta Portaria não exclui a competência municipal para estabelecimento de outros requisitos ou exigências para o transporte de escolares.
Art. 9° As Autorizações de Transporte de Escolares emitidas a partir de 16 de setembro de 2019 devem atender ao disposto nesta portaria.
§ 1° Até a referida data poderão ser emitidas Autorizações Provisórias, sendo o item II do Art. 4° substituído por Auto de Vistoria realizado e emitido em agência do Detran-MS.
§ 2° As Autorizações Provisórias terão validade até 16 de setembro de 2019, devendo ser sucedidas até essa data por Autorizações de Transporte de Escolares emitidas de acordo ao disposto nesta portaria.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na sua publicação, revogando-se as Portarias DETRAN-MS “N” N° 039, de 17 de dezembro de 2018, n° 040, de 18 de janeiro de 2019 e demais disposições em contrário.
Campo Grande (MS), 31 de maio de 2019.
LUIZ CARLOS DA ROCHA LIMA
Diretor-Presidente
ANEXO I
Laudo de Inspeção Veicular – campos mínimos
Campos obrigatórios mínimos
1) Dados do Veículo
a. Placa
b. Chassi
c. RENAVAN
d. Marca/modelo
e. Ano de fabricação
f. Ano Modelo
g. Espécie/tipo
h. Carroceria
i. Capacidade de passageiros
2) Dados do Proprietário
a. Nome
b. CPF/CNPJ
c. Endereço
d. Informações de alienação / arrendamento
3) Status do Veículo (aprovado /reprovado / não conforme)
4) Relatório detalhado contendo no mínimo
a. Dados das tabelas da ABNT NBR 14624
b. Imagens do veículo:
i. Laterais
ii. Frontal
iii. Traseira
iv. Placa
v. Numeração do Chassi
vi. Numeração do motor
vii. Interior do veículo
viii. Dos equipamentos obrigatórios
c. Informações quanto ao cumprimento da legislação específica de transporte escolar
5) Parecer
6) Conclusão
