A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica criada, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a “Política Estadual de Incentivo a Reciclagem e ao Meio Ambiente”, que busca reduzir os impactos ambientes causados pela atividade pública, bem como incentivar o uso, a comercialização e a industrialização de materiais recicláveis, tais como:
I – papel usado, aparas de papel e papelão;
II – sucatas de metais ferrosos e não ferrosos;
III – plásticos, garrafas plásticas e vidros;
IV – entulhos de construção civil;
V – resíduos sólidos e líquidos, urbanos e industriais, passíveis de reciclagem;
VI – produtos resultantes do reaproveitamento, da industrialização e do recondicionamento dos materiais referidos nos incisos anteriores;
VII – outros materiais.
Art. 2° São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Reciclagem e ao Meio Ambiente:
I – apoiar a criação de centros de prestação de serviços e de comercialização, distribuição e armazenagem de materiais recicláveis;
II – a prevenção da poluição, mediante práticas que promovam a redução ou eliminação de resíduos na fonte geradora;
III – a minimização dos resíduos, por meio do incentivo às práticas ambientalmente adequadas de reutilização, reciclagem e recuperação, e que busquem evitar sua geração;
IV – incentivar a criação de distritos industriais voltados para a indústria de materiais recicláveis;
V – proteger e recuperar a qualidade do meio ambiente;
VI – proteger a saúde pública;
VII – promover ações de reutilização, reciclagem, recuperação, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos e assegurar uma utilização adequada e racional dos recursos naturais para a presente e as futuras gerações;
VIII – promover campanhas de educação ambiental voltadas para a divulgação e valorização do uso de materiais recicláveis e seus benefícios;
IX – incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização de materiais descartáveis ou recicláveis;
X – promover, em articulação com os municípios, campanhas de incentivo à realização de coletas seletivas de lixo;
XI – prevenir a contaminação do solo;
XII – prevenir a contaminação dos mananciais hídricos.
Art. 3° Esta Lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias contados a partir de sua publicação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de maio de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
FÁTIMA BEZERRA
João Maria Cavalcanti
