O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As clínicas geriátricas, as casas de repouso, os abrigos, as creches e outras instituições privadas destinadas ao atendimento de idosos, crianças e adolescentes ficam obrigados a instalar, em suas dependências internas, sistema de monitoramento com câmeras de vídeo que possibilite o acompanhamento de idosos, crianças e adolescentes, em tempo real, pela internet.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os banheiros, vestiários, quartos/habitação e consultórios.
Art. 2° Fica garantido que somente os responsáveis legais pelos idosos, crianças e adolescentes poderão ter acesso ao sistema de monitoramento referido no caput do art. 1° desta Lei.
Parágrafo único. Para garantir a segurança e a privacidade de idosos, crianças e adolescentes, o sistema de monitoramento será acessado por meio de senha pessoal e intransferível disponibilizada aos responsáveis pelos idosos, crianças e adolescentes, que deverão ser cadastrados quando da inscrição destes.
Art. 3° Ficam as clínicas geriátricas, as casas de repouso, os abrigos, as creches e outras instituições privadas destinadas ao atendimento de idosos, crianças e adolescentes obrigados a afixar cartazes informando a existência do sistema de monitoramento referido no caput do art. 1° desta Lei.
Art. 4° As imagens captadas pelo sistema de monitoramento referido no art. 1° desta Lei serão gravadas e arquivadas por, no mínimo, noventa dias, ficando essas imagens sob a responsabilidade da direção das clínicas geriátricas, casas de repouso, abrigos, creches e outras instituições privadas destinadas ao atendimento de idosos, crianças e adolescentes, sendo vedada sua exibição e disponibilização a terceiros, exceto a familiares ou responsáveis legais, por determinação judicial ou mediante requisição de autoridade competente.
Art. 5° As clínicas geriátricas, as casas de repouso, abrigos, creches e outras instituições privadas destinadas ao atendimento de idosos, crianças e adolescentes têm o prazo de cento e oitenta dias, contados da data de regulamentação desta Lei, para o cumprimento de suas disposições.
Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das pessoas jurídicas descritas no caput do art. 1° desta Lei.
Art. 7° O não cumprimento desta Lei acarretará a qualquer das pessoas jurídicas descritas no caput do art. 1° desta Lei as seguintes sanções:
I – multa no valor de vinte e cinco Unidades Fiscais do Município (UFMs);
II – multa dobrada a cada reincidência;
III – cassação do alvará de funcionamento.
Art. 8° O Poder Executivo, se necessário, regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 29 de maio de 2019.
ARTHUR VIRGILIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
