O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 4° do Decreto n° 29.396, de 13 de agosto de 2008, e ainda,
CONSIDERANDO que no ano de 2018 não houve a distribuição dos créditos relativos ao Nota Saúde Legal em virtude de restrições decorrentes do ano eleitoral, conforme Parecer n° 483/2018- PRCON/PGDF;
CONSIDERANDO que a uniformização do período de indicação dos créditos do art. 1° (Nota Legal) e do art. 3°-A (Nota Saúde Legal), do Decreto n° 29.396, de 13 de agosto de 2008, é uma medida benéfica ao adquirente que poderá somar os dois tipos de créditos para alcançar o limite de R$ 25,00 de que trata o art. 14-A da Portaria n° 4, de 4 de janeiro de 2012;
CONSIDERANDO a revitalização do Programa Nota Legal que se encontra em estudo e ajuste;
CONSIDERANDO, por fim, que essa uniformização é uma medida de economicidade para o erário do Distrito Federal tendo em vista que a estrutura tecnológica e informacional da SEFP será demandada num período único,
RESOLVE:
Art. 1° Fica excepcionalmente estabelecido o período de 1° a 30 de junho de 2019 para a indicação da conta bancária para recebimento dos créditos do programa “Nota Legal”, denominado “Nota Saúde Legal”, de que trata o art. 3°-A do Decreto n° 29.396, de 13 de agosto de 2008.
Parágrafo único. Nos termos da parte final do § 7° do art. 3°-A, do Decreto n° 29.396, de 2008, a devolução do crédito por meio de depósito ocorrerá em até 60 dias após o encerramento do período de indicação do caput.
Art. 2° A indicação dos dados bancários será realizada na área restrita do sítio www.notalegal.df.gov.br, conforme disposto no art. 14-A da Portaria n° 4, de 4 de janeiro de 2012.
Art. 3° Para definição do valor total do crédito a ser disponibilizado ao adquirente, os créditos do “Nota Saúde Legal” serão somados aos créditos do Nota Legal de que trata o art. 1° do Decreto n° 29.396, de 2008, inclusive para verificação do valor mínimo previsto no inciso III do art. 14-A da Portaria n° 4, de 2012.
Art. 4° Será permitida a indicação da conta bancária também para o adquirente contribuinte do IPTU ou do IPVA, conforme previsto no §6° do art. 5° da Lei 4.159, de 13 de junho de 2018.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
