A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO ao disposto nos Convênios ICMS 03/19 e 04/19, ambos de 13 de março de 2019, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9° ……………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………..
IV – ………………………………………………………………………………………..
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; (Conv. ICMS 162/94 e 3/19)
…………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 87. ………………………………………………………………………………….
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§ 38. A fruição do benefício previsto no inciso XXXIII do caput deste artigo, em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas. (Convs. ICMS 95/12 e 4/19)
§ 39. As unidades federadas deverão se manifestar, nos termos do § 38 deste artigo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação enviada pela Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), sob pena de aceitação tácita. (Convs. ICMS 95/12 e 4/19)
……………………………………………………………………………………. “(NR)
Art. 2° Ficam convalidados os atos praticados a partir de 1° de março de 2018, com fundamento na redação dada por este Decreto ao art. 9°, IV, “a”, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de maio de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER