O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação de percentuais de desconto e valores visando a obter maior celeridade para o pagamento de acordos diretos em precatório,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos, abaixo indicados, do Decreto n° 14.894, de 20 de dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2° Fica autorizada a celebração de acordo direto, pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (PGE-MS), com os credores/beneficiários de precatórios da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul, mediante a redução de, no mínimo, 5% (cinco por cento) até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do crédito atualizado, nos termos e para os fins do inciso III do § 8° do art. 97 e do §1° do art. 102, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzidos, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais n° 62, de 2009, e n° 94, de 2016, observados os seguintes percentuais mínimos de desconto:
I – 5% (cinco por cento) para os precatórios com valores equivalentes a até 1030 Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS);
II – 10% (dez por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 1030 UFERMS até 1545 UFERMS;
III – 15% (quinze por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 1545 UFERMS até 2060 UFERMS;
IV – 20% (vinte por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 2060 UFERMS até 2575 UFERMS;
V – 25% (vinte e cinco por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 2575 UFERMS até 3090 UFERMS;
VI – 30% (trinta por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 3090 UFERMS até 3605 UFERMS;
VII – 35% (trinta e cinco por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 3605 UFERMS até 4120 UFERMS;
VIII – 40% (quarenta por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 4120 UFERMS.
§ 1° A redução de que trata este artigo incidirá sobre a totalidade do crédito do proponente, devidamente atualizado, segundo critérios de cálculo estabelecidos pelo setor competente do Tribunal de Justiça Estadual.
………………………………….” (NR)
“Art. 5° ……………………………….
…………………………………………
§ 3° O edital de convocação deverá apresentar os modelos-padrões do requerimento de acordo e da declaração de concordância com a redução dos percentuais estabelecidos no art. 2° deste Decreto, incidentes sobre o crédito atualizado, e nos termos do art. 6° deste Decreto.” (NR)
“Art. 6° ……………………………..:
…………………………………………
III – a concordância com a redução nos percentuais descritos nos incisos do caput do art. 2° deste Decreto, incidentes sobre o montante do crédito atualizado, segundo critérios de cálculo estabelecidos pelo Tribunal de Justiça Estadual;
…………………………………” (NR)
“Art. 11. Se os valores das propostas apresentadas forem superiores ao valor disponível para a celebração dos acordos, os credores serão atendidos conforme os seguintes critérios de desempate:
I – as propostas recebidas serão separadas em grupos classificadas pela ordem cronológica de orçamento, obedecendo à preferência dos precatórios de natureza alimentar aos precatórios de natureza comum, e dentro de cada orçamento em ordem crescente de deságio correspondente aos percentuais previstos neste Decreto;
II – dentro de cada orçamento os grupos de deságio dos precatórios de menores valores preferirão aos de maiores valores.” (NR)
“Art. 12. Após a autuação dos requerimentos de acordo direto de que trata o art. 6° deste Decreto, será realizada análise prévia individual pela PGE e após será encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ou ao Tribunal que requisitou o precatório, a fim de que seja auditado e apurado:
…………………………………………
V – a existência de penhoras;
VI – a existência de cessão de crédito não informada no pedido de acordo.” (NR)
“Art. 13. …………………………….
………………………………………..
§ 3° …………………………………:
………………………………………..
II – frustrada a conciliação pela ausência de disponibilidade financeira, os pedidos serão sobrestados e devolvidos à Câmara Administrativa de Solução de Conflitos da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, que poderá:
a) mantê-los pendentes de homologação, aguardando disponibilidade financeira acima do valor para acordo fixado no edital; ou
b) desclassificá-los e iniciar um novo certame com publicação de novo edital.” (NR)
“Art. 14. A PGE formalizará o acordo direto nos autos administrativos, colherá as assinaturas das partes e remeterá o termo à homologação do Tribunal que requisitou o precatório.
…………………………………” (NR)
Art. 2° Revogam-se os incisos III e IV do art. 11 do Decreto n° 14.894, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de maio de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado