O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem depositar entulhos na via pública deverão fazê-lo em caçambas estacionárias ou contêineres.
Art. 2° As caçambas estacionárias ou contêineres poderão estacionar nas vias públicas para o serviço de coleta e remoção de entulhos.
§ 1° No caso do entulho conter material orgânico perecível, o prazo máximo de permanência da caçamba estacionária ou contêiner na via pública será de quarenta e oito horas.
§ 2° Somente será permitida a utilização da via pública para estacionamento das caçambas ou contêineres quando houver a impossibilidade de estacionar no interior do imóvel que estiver gerando os entulhos.
§ 3° Entende-se por via pública, citada no caput deste artigo, a pista de rolamento.
§ 4° Entende-se por caçamba estacionária ou contêiner o recipiente metálico ou similar utilizado para o transporte de material sólido ou pastoso, com capacidade máxima de cinco metros cúbicos.
Art. 3° As caçambas estacionárias ou contêineres para coleta e remoção de entulhos deverão possuir, única e exclusivamente, a cor laranja no tom claro.
§ 1° As caçambas estacionárias ou contêineres deverão ter escrito, em letras refletivas, em suas quatro faces, o nome e o número de telefone da empresa responsável pelo serviço.
§ 2° As caçambas estacionárias ou contêineres deverão ter sinalização refletiva em cada uma de suas faces, sendo a sinalização composta por, no mínimo, duas tarjas refletivas nas cores vermelha e branca, com tamanho mínimo de dez centímetros de largura e vinte centímetros de comprimento, posicionadas junto às arestas verticais das faces, em altura média.
Art. 4° As caçambas estacionárias ou contêineres deverão ser posicionados a vinte centímetros do meio-fio, com seu lado maior paralelo a este, não devendo o lado menor da caçamba exceder a um metro e sessenta centímetros.
Parágrafo único. Deverá ser observado o afastamento mínimo de dez metros do alinhamento predial da esquina.
Art. 5° O estacionamento das caçambas estacionárias ou contêineres deverá ser feito na frente do imóvel de onde serão retirados os resíduos.
Parágrafo único. Não havendo possibilidade do estacionamento mencionado no caput deste artigo, a empresa deverá ter autorização do vizinho do lado do imóvel ou do Poder Público para estacionar em outro local.
Art. 6° O estacionamento da caçamba estacionária ou contêiner na via pública deverá ser realizado somente por empresas legalmente autorizadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 7° O transporte das caçambas estacionárias ou contêineres deverá ser realizado por veículos destinados para esse fim.
§ 1° Ao serem transportadas as caçambas estacionárias ou contêineres deverão estar totalmente cobertos por lona vinílica ou similar, devidamente fixada.
§ 2° Deverá ser observada a legislação municipal vigente especialmente quanto aos aspectos de limpeza do local do estacionamento e o local de deposição do material.
§ 3° O estacionamento das caçambas estacionárias ou contêineres em via pública deve obedecer à sinalização de trânsito.
§ 4° É vedado o estacionamento de caçambas estacionárias ou contêineres junto a hidrantes ou tampas de galerias subterrâneas.
§ 5° Quando houver necessidade de se colocar caçambas estacionárias ou contêineres em vias estreitas ou locais que ofereçam risco de acidentes, o Instituto Municipal de Mobilidade Urbana (IMMU) deverá ser comunicado quarenta e oito horas antes, por escrito, para que se proceda o estudo da possibilidade de estacionamento ou da necessidade de sinalização adicional no local.
Art. 8° É de inteira responsabilidade do prestador do serviço o estacionamento da caçamba ou contêiner na via pública, arcando o mesmo com todos os valores decorrentes de indenização por acidentes a terceiros.
Art. 9° Para prestação dos serviços descritos no art. 11 desta Lei, é necessária a autorização da Secretaria Municipal de Limpeza Urbana (Semulsp).
Parágrafo único. Para obter a autorização o interessado deverá dirigir-se à Semulsp com a seguinte documentação:
I – carta dirigida ao Secretário, solicitando autorização para deposição de resíduos no Aterro Municipal de Manaus, com as seguintes informações:
a) descrição detalhada do(s) resíduo(s) a ser(em) depositado(s);
b) documentos de identificação da empresa – CNPJ, Inscrição Municipal ou, em caso de pessoa física, o CPF;
c) o nome da pessoa responsável, número de telefone de contato e e-mail;
d) identificação das placas dos veículos que serão utilizados no transporte de resíduos até o local para disposição final;
e) cópia do Certificado de Registro Cadastral dos Veículos (CRC) emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semmas), e documentos atualizados dos veículos;
f) cópia da Licença de Operação emitida pela Semmas ou Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam), conforme for o quantitativo da atividade.
Art. 10 Fica proibido depositar, no Aterro Municipal, os seguintes resíduos:
I – resíduos inflamáveis;
II – resíduos corrosivos;
III – resíduos reativos;
IV – resíduos tóxicos;
V – terra infusória;
VI – lodo;
VII – resíduos patogênicos;
VIII – óleos e demais derivados de petróleo;
IX – pneus;
X – isopor;
XI – paletes;
XII – barro;
XIII – terra;
XIV – areia;
XV – camada vegetal com noventa por cento de terra; e
XVI – todos os resíduos em estado líquido.
Art. 11 Os veículos que transportem resíduos até o Aterro Municipal devem estar cobertos com lona em perfeito estado, além de atender ao teor da Resolução n° 307, do Conama, de 5 de julho de 2002.
Parágrafo único. É obrigatória a manutenção de cópia da autorização em cada veículo cadastrado.
Art. 12 A autorização para transporte de que trata o art. 9° desta Lei terá validade de sessenta dias, a contar da data de expedição.
Parágrafo único. A renovação da autorização deve ser solicitada com antecedência mínima de dez dias e estará sujeita à apresentação de toda documentação válida e comprovação de adimplência da empresa no município.
Art. 13 Os custos do preço da tonelada de resíduos sólidos são os que consta no Decreto n° 2.348, de 13 de maio de 2013.
Art. 14 O acesso ao Aterro Municipal é permitido de segunda-feira a sábado, de oito às dezessete horas, exceto em feriados.
Art. 15 Caso a autorização seja para depósito de resíduos em local diverso do Aterro Municipal, além dos documentos solicitados no art. 9° desta Lei, o interessado deve apresentar a Licença de Operação e autorização da empresa que receberá os resíduos.
Art. 16 À Semulsp será atribuído Poder de Polícia e o flagrante de transportes em desconformidade com esta Lei ou deposição em locais indevidos, conforme Lei n° 1.997/2015, ensejando a formalização de processo administrativo, com consequente recolhimento do veículo ao pátio do Aterro Municipal.
§ 1° O veículo ficará retido até apresentação das devidas licenças, autorizações e quitação das penalidades ou multas.
§ 2° No caso de resíduos considerados perigosos, conforme define a ABNT NBR-10004, o transporte será também enquadrado de acordo com a legislação ambiental, devendo processo administrativo instaurado ser encaminhado aos órgãos ambientais competentes para apuração e eventual aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 17 O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa prestadora do serviço às seguintes penalidades:
I – advertência administrativa;
II – multa de quinhentas Unidades Fiscais do Município, em caso de reincidência;
III – suspensão do Alvará de Funcionamento, na segunda reincidência; e ‘
IV – cancelamento do Alvará de Funcionamento na terceira reincidência.
Art. 18 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Fica revogada a Lei n° 1.727, de 14 de maio de 2013.
Manaus, 13 de maio de 2019.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus