O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 170-A do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e nos Ajustes SINIEF 5, de 14 de julho de 2017; 7, de 14 de julho de 2017; 9, de 14 de julho de 2017; 12, de 6 de setembro de 2017; 15, de 29 de setembro de 2017; e 1, de 3 de abril de 2018, e em face do processo SEI 00040-00055683/2017-40,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 403, de 20 de outubro de 2009, fica alterada como segue:
I – o artigo 6° passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6° A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades: (NR)
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III – a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e; (NR)
IV – a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o n° do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; (NR)
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§ 6° É obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 4° e 5° do art. 9°: (NR)
I – cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto; (AC)
II – cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; (AC)
III – qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e; (AC)
IV – uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e; (AC)
V – vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e; (AC)
VI – qTrib: Conversão da quantidade comercial para a unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; (AC)
VII – uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; (AC)
VIII – vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial para a unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; e(AC)
IX – Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos “III” e “V” e dos incisos “VI” e “VIII” devem produzir o mesmo resultado.” (AC)
II – o inciso II do § 3° do artigo 7° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° …………………………………………………………………..
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§ 3° ………………………………………………………………………..
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II – identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFe através do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização.” (NR)
III – o caput do artigo 8° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.” (NR)
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IV – ficam acrescentados os §§ 4°, 5° e 6° ao artigo 9° com as seguintes redações:
“Art. 9° …………………………………………………………………..
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§ 4° Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em caso de não conformidade das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN. (AC)
§ 5° Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (AC)
§ 6° As validações de que trata o § 4° deste artigo devem ter início para:
I – grupo CNAE 324, a partir de 1° de janeiro de 2018;
II – grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1° de fevereiro de 2018;
III – grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1° de março de 2018;
IV – grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1° de abril de 2018;
V – grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1° de maio de 2018;
VI – grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1° de junho de 2018;
VII – grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1° de julho de 2018;
VIII – grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1° de agosto de 2018;
IX – grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1° de setembro de 2018;
X – grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1° de outubro de 2018;
XI – grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1° de novembro de 2018; e
XII – demais grupos de CNAEs, a partir de 1° de dezembro de 2018.” (AC)
V – fica acrescentado o § 14 ao artigo 11 com a seguinte redação:
“Art. 11 ……………………………………………………………
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§ 14. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo DANFE, desde que emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e e sempre apresentado quando solicitado pelo fisco.” (AC)
VI – o artigo 13 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13 …………………………………………………………….
I – transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência – SVC, nos termos dos artigos 7°, 8° e 9° desta Portaria; (NR)
II – transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC, nos termos do artigo 21; (NR)
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§ 1°-A Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1°, a SVC deverá transmitir a NF-e para a administração tributária da unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3° do art. 9°. (AC)
§ 2° Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, que conterão no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação: (NR)
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§ 3° Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 2°, quando não houver a regular recepção do Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC – pela Receita Federal do Brasil, na forma do art. 21. (NR)
§ 4° Na hipótese do inciso IV do caput, o Formulário de Segurança – Documento Auxiliar (FSDA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação: (NR)
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§ 5° Na hipótese do inciso IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) das vias adicionais. (NR)
§ 6° Na hipótese dos incisos II e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência. (NR)
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§ 10. Na hipótese dos incisos II e IV do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE: (NR)
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§ 12 ……………………………………………………………………….
I – na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 21; (NR)
II – na hipótese do inciso IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.” (NR)
……………………………………………………………………………….”
VII – o artigo 16 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16 ……………………………………………………………………
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§ 3° O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (NR)
§ 4° A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (NR)
……………………………………………………………………………….”
VIII – o § 1° do artigo 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17…………………………………………………………….
……………………………………………………………………………….
§ 1° O Pedido de Inutilização da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (NR)
……………………………………………………………………………….”
IX – o § 1° do artigo 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 …………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………….
§ 1° A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (NR)
……………………………………………………………………………….”
X – o § 2° do artigo 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 ………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………….”
§ 2° Após o prazo previsto no § 1°, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial. (NR)
……………………………………………………………………………….”
XI – o artigo 21 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21 O Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades: (NR)
I – o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); (NR)
II – a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via Internet; e (NR)
III – o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (NR)
§ 1° O arquivo do EPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações da NF-e: (NR)
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§ 2° Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a Receita Federal do Brasil analisará: (NR)
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II – a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC; (NR)
III – a integridade do arquivo digital do EPEC;(NR)
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§ 3°………………………………………………………………………….
I – da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de: (NR)
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e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC. (NR)
II – da regular recepção do arquivo do EPEC. (NR)
§ 4° A cientificação de que trata o § 3° será efetuada via internet, contendo: (NR)
I – o motivo da rejeição, na hipótese do inciso I do § 3°; ou (NR)
II – o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3°.(NR)
§ 5° Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1° do art. 7°.(NR)
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§ 8° O acesso das unidades federadas e da Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos do EPEC recebidos serão disponibilizados pela RFB”. (AC)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados o inciso III do caput e o § 11 do artigo 13, o art. 20, e o § 7° do art. 21, todos da Portaria n° 403, de 20 de outubro de 2009.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
