A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE URBANISMO no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e;
CONSIDERANDO os requerimentos do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro – CAU/RJ e do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro – CREA/RJ que constam no Processo Administrativo n° 02/000.929/2018 e;
CONSIDERANDO que a Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, determina que toda realização de trabalho de competência privativa de arquitetos e urbanistas ou de atuações compartilhadas com outras profissões regulamentadas deve ser objeto de “Registro de Responsabilidade Técnica – RRT” e;
CONSIDERANDO que a Lei n° 6.496, de 07 de dezembro de 1977, institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica – ART” na prestação de serviços de engenharia e agronomia e;
CONSIDERANDO que nos processos de legalização de obras em andamento ou já construídas o arquiteto e urbanista ou engenheiro não pode assumir a autoria de trabalho que não tenha realizado, sob pena de violação do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR e do Código de Ética Profissional do Sistema Confea/Crea e;
CONSIDERANDO a necessidade de definir normas a serem observadas no tocante à execução do serviço desta Secretaria,
RESOLVE:
Art. 1° Nos processos de legalização de obras e construções em andamento, caso o arquiteto e urbanista ou engenheiro não seja o responsável pelo projeto ou pela execução das obras já existentes, a regularização dependerá da apresentação do(s) Documento(s) de Responsabilidade Técnica (RRT ou ART) que contenha(m) as seguintes atividades: levantamento arquitetônico ou execução de desenho técnico; vistoria e laudo referentes às etapas concluídas; e execução de obra referente às etapas a serem realizadas.
Parágrafo único. Nos casos em que o levantamento arquitetônico ou a execução de desenho técnico das obras em andamento não seja suficiente para caracterizar a edificação, será também necessário apresentar Documento de Responsabilidade Técnica (RRT ou ART) que contenha a atividade de projeto.
Art. 2° Nos processos de legalização de obras e construções concluídas, caso o arquiteto e urbanista ou engenheiro não seja o responsável pelo projeto ou pela execução das obras, a regularização dependerá da apresentação do(s) Documento(s) de Responsabilidade Técnica (RRT ou ART) que contenha(m) as atividades de levantamento arquitetônico ou execução de desenho técnico, vistoria e laudo, referente(s) àquilo que foi construído.
Art. 3° Nos processos de legalização de obras em andamento e construções, caso o arquiteto e urbanista ou engenheiro seja o responsável pelo projeto ou pela execução das obras existentes, a regularização dependerá da apresentação do(s) respectivo(s) Documento(s) de Responsabilidade Técnica (RRT ou ART) que contenha(m) as seguintes atividades: projeto e execução de obra.
Art. 4° Fica revogada a Resolução SMU n° 19, de 11 de janeiro de 2019.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
