O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I
…………………………………………………………………”
“Art. 113. Para a aplicação da legislação tributária, considera-se da cesta básica as seguintes mercadorias, com as respectivas posições na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e/ou no Código Especificador da Substituição Tributária (CEST):…………………………………………….. ……
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ITEM |
CÓDIGO CEST |
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO/PRODUTO |
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……………………………………………………………….. |
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20. |
17.069.01 |
1512.29.10 |
Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
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43. |
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3401.19.00 |
Sabão em barra” |
“ANEXO III
…………………………………………………………………”
Art. 6° As saídas internas das mercadorias abaixo indicadas, consideradas produtos da cesta básica, com as respectivas posições na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e/ou no Código Especificador da Substituição Tributária (CEST): (Convênio ICMS 128/94)……………….
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ITEM |
CÓDIGO CEST |
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO/PRODUTO |
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……………………………………………………………….. |
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20. |
17.069.01 |
1512.29.10 |
Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
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43. |
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3401.19.00 |
Sabão em barra” |
Art. 2° O Decreto n° 37, de 19 de março de 2019, que altera e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos:
I – a partir de 1° de maio de 2019, relativamente:
a) aos incisos VIII e IX, do § 5°, do art. 108;
b) aos incisos XIII, XIV e XV, do art. 150.
II – a partir de 1° de junho de 2019, relativamente aos demais dispositivos.”
“Art. 3° Ficam revogados, a partir de 1° de junho de 2019, os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001:
…………………………………………………………………”
Art. 3° O Regime Tributário Diferenciado alcançado pelo art. 3° do Decreto n° 37, de 19 de março de 2019, em vigor na data da publicação deste Decreto, fica, automaticamente, prorrogado até 31 de maio de 2019.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, salvo quanto ao art. 1° que produzirá efeitos a partir de 1° de junho de 2019.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de abril de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
