O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O Município fica proibido de conceder qualquer tipo de isenção ou benefício fiscal a pessoa física ou jurídica envolvida em corrupção ou ato de improbidade administrativa, desde a condenação administrativa ou civil decorrente dos respectivos atos.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo será extinta se a pessoa física ou jurídica atender cumulativamente às seguintes condições:
I – reparação dos danos causados;
II – pagamento de multa pelos atos ilícitos praticados;
III – cumprimento das sanções previstas na Lei Federal n° 12.846, de 1° de agosto de 2013.
Art. 2° O disposto nesta lei será regulamentado no prazo de 90 (noventa) dias, contados após a data de entrada em vigor desta lei.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de abril de 2019.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte
