A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam atendimento prioritário, bem como reservas de vagas em estacionamentos, devem inserir nas placas que sinalizam esse tipo de serviço a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito na primeira autuação pela autoridade competente;
II – multa de 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT por infração, dobrada no caso de reincidência.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de abril de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
MAURO MENDES
Governador de Estado
