O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental N° 329-P, de 15 de fevereiro de 2019,
CONSIDERANDO as disposições do artigo 757 do Regulamento do ICMS de Roraima, aprovado pelo Decreto N° 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, e
CONSIDERANDO a exclusão de mercadorias do regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária nos termos do Decreto N° 26.414-E, de 31 de dezembro de 2018;
RESOLVE:
Art. 1° Os contribuintes que tiveram mercadorias excluídas do regime de substituição tributária conforme publicado no Decreto N° 26 414-E, de 31 de dezembro de 2018 deverão:
I – efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias existentes em 31 de março de 2019 e escriturar no livro Registro de Inventário;
II – calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque excluídas da substituição tributária, mediante aplicação da alíquota interna correspondente, sobre o custo de aquisição,acrescido da margem de valor agregado conforme definida na legislação, se forem estabelecimentos enquadrados no regime normal ou optantes pelo Simples Nacional impedidos de recolher o ICMS nos termos da Lei Complementar 123/06;
III – calcular a diferença entre o valor efetivamente pago a título de ICMS substituição tributária proporcional às mercadorias em estoque em 31/03/2019 e o valor que teria que ser pago a título de antecipação do diferencial de alíquotas prevista no Art. 75do RICMS/RR, se forem empresas optantes pelo Simples Nacional que recolhem o ICMS nos termos da Lei Complementar 123/06 ou Micro empreendedores Individuais MEI
IV – lançar a crédito, o valor apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS mediante emissão de nota fiscal de entrada
§ 1° O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional que recolhem o ICMS nos termos da Lei Complementar 123/06 e ao Micro empreendedor Individual – MEI, os quais deverão utilizar o crédito, após homologado, para abatimento do ICMS devido nas futuras entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação mediante Certificado de Crédito a ser emitido pela SEF AZ/RR
§ 2° As ações adotadas na forma dos incisos I a IV do caput deste artigo não implicarão reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.
§ 3° Caso seja obrigado a apresentar a EFD, o contribuinte deverá preencher as informações necessárias, conforme prevê a legislação.
§ 4° O valor do crédito não poderá ser superior à somatória do valor do ICMS da operação interestadual com o valor do ICMS-ST efetivamente pago quando da entrada das mercadorias.
Art. 2° A partir de 1° de abril de 2019:
I – as empresas do regime normal e as optantes pelo Simples Nacional impedidas de recolher o ICMS nos termos da Lei Complementar 123/06 deverão emitir seus documentos fiscais com cálculo do ICMS pela alíquota devida para todos os produtos excluídos da substituição tributária e sujeitos a tributação normal na saída;
II – as empresas optantes pelo Simples Nacional com recolhimento do ICMS nos termos da Lei Complementar 123/06 deverão incluir na base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente, o valor de todas as vendas com mercadorias excluídas da substituição tributária.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 2019.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Boa Vista/RR, 5 de abril de 2019.
MARCO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
