A SECRETÁRIA DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO o Sistema Unificado de Apoio e Fomento as Atividades Culturais – Pró-Cultura RS, instituído pela Lei n° 13.490, de 21 de julho de 2010, e regulamentado pelo Decreto n° 47.618, de 02 de dezembro de 2010 e alterações;
CONSIDERANDO os procedimentos para apresentação, tramitação, financiamento, execução e prestação de contas dos projetos culturais do Pró-cultura RS LIC – Lei de incentivo a cultura, definidos através da Instrução Normativa 01/2016 e alterações;
CONSIDERANDO a suspensão, por determinação da Secretaria de Estado da Fazenda – ofício n° 718/2017-GSF, ocorrida em 06/11/2017, em razão da Lei Federal Complementar n° 160 de 07/08/2017, de todos os atos concessivos relativos a isenções, incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, vinculados ao ICMS, até que seja celebrado convênio de que trata a referida Lei;
CONSIDERANDO necessária a autorização do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, nos termos da Lei Complementar Federal n° 24/75 combinada com o disposto no art. 155 +2°, XII, “g” da Constituição Federal, por meio de aprovação de convênio que suporte a implementação no Rio Grande do Sul de benefícios fiscais na esfera do ICMS;
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e o Decreto Estadual n° 53.915/2018, de 8 de fevereiro de 2018, possibilitaram a liberação de recursos por meio da validação de Cartas de Habilitação de Patrocínio até 31 de dezembro de 2018, sendo este o prazo limite de fruição, e a regularização dos valores já concedidos pela LIC por meio da digitalização de todas as cartas de habilitação de patrocínio já liberadas (1996-2017) e envio desse material ao CONFAZ, bem como publicação em Diário Oficial do Estado de todos os atos normativos e concessivos;
CONSIDERANDO o término do período estabelecido, em 31 de dezembro de 2018, quando as concessões foram novamente interrompidas;
CONSIDERANDO que, em razão da suspensão, a SEDAC ficou impossibilitada de validar as Cartas de Habilitação de Patrocínio dos projetos culturais financiados por meio do Pró-cultura RS LIC – Lei de incentivo a cultura;
CONSIDERANDO os transtornos gerados aos projetos culturais aprovados, que podem ter prejudicado o cronograma previsto para o recebimento dos recursos;
CONSIDERANDO a instabilidade gerada junto aos patrocinadores, que pode ter prejudicado as tratativas em andamento para captação de recursos e o fluxo de liberação dos recursos captados;
CONSIDERANDO a aprovação no CONFAZ do convênio ICMS 19/19, de 13 de março de 2019, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais vencidos em 31 de dezembro de 2018, e a publicação do Decreto Estadual n° 54.564, de 4 de abril de 2019, que altera o regulamento do ICMS e autoriza a liberação e fruição dos benefícios fiscais aos patrocinadores de projetos culturais no período de 1° de abril a 30 de setembro de 2019;
RESOLVE:
Art. 1° Os produtores culturais, proponentes de projetos culturais aprovados junto ao Pró-cultura RS LIC, que foram prejudicados em razão da interrupção nas liberações, poderão mediante requerimento fundamentado, solicitar:
I – prorrogação da vigência de liberação, para até 30/09/2019;
II – reembolso superior ao limite de 20% do total captado, desde que atendidas as demais condições previstas no art. 37 da IN 01/2016;
III – prorrogação do prazo de vigência de captação, para projetos culturais aprovados (a partir de 06/11/2017) e que não obtiveram autorização de execução de financiamento prevista nos termos do art. 28 da IN 01/2016, para até 30/09/2019;
§ 1° No caso de prorrogação de vigência de captação para projeto vinculado a ano e/ou edição, poderá ser atualizado o ano e/ou edição do evento após captação mínima, mediante pedido de readequação, não se aplicando nestes casos o previsto no inciso III do art. 43 da IN 01/2016.
§ 2° O requerimento de que trata este artigo deverá ser enviado através do espaço do proponente acessando o projeto e inserindo em “outros documentos”.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2019.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
BEATRIZ HELENA MIRANDA ARAUJO,
Secretária de Estado da Cultura
